Atípico, ônus de custas proporcionais ao empregado é rechaçado na 2ª Instância
O recolhimento chegou a ser feito pelo trabalhador; relator discordou com firmeza e viu fator de inibição de acesso ao Judiciário
Por João Augusto Germer Britto
As partes recorreram da sentença da Vara Trabalhista, que concretamente foi reformada em mais de um aspecto, a favor do reclamante.
A decisão de origem trouxera uma novidade: custas proporcionais para o empregado, na interpretação do disposto no artigo 789 e parágrafos da CLT (redação dada pela Lei 10.537/02), já que a sentença foi parcialmente procedente.
Ao analisar as mencionadas disposições celetistas, o juiz Luiz Felipe Bruno Lobo, em substituição no Tribunal, considerou que “é certo que a CLT é bastante atécnica e frequentemente omissa, mas não se vislumbra a noção de que tenha sido concebida para solução de demanda de pleito único e que, por isto mesmo, tenha deixado de cogitar das custas proporcionais”.
O relator Luiz Felipe asseverou ainda que “a CLT foi concebida como instrumento de solução de conflitos nos quais se encontra em um dos polos um hipossuficiente. Apontar ao obreiro o ônus das custas proporcionais, assim como o ônus dos honorários de sucumbência, implica grave involução do sistema, pois constitui fator de inibição de acesso ao Judiciário”.
A 6ª Turma acompanhou unanimemente o voto da relatoria. (Processo 8600-97-2008.5.15.0030; Acórdão 018497/10)
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