Competência territorial não deve dificultar o alcance da prestação jurisdicional
Trabalhador rural que embarca diariamente numa localidade, é transportado para outra e ao final do dia retorna àquela primeira, pode propor ação no local de embarque
João Augusto Germer Britto
Empregador alegou em recurso exceção de incompetência material para que o foro fosse o de cidade próxima - maior, possuidora de Comissão de Conciliação Prévia e onde o empregado foi contratado
O desembargador Samuel Hugo Lima lembrou o que prevê o art. 4º da CLT para realçar a disponibilidade do trabalhador desde o início da jornada (no local de embarque), que continuava no local de prestação do serviço e terminava na mesma cidade de início do itinerário.
Para o relator Samuel, o trabalhador “estava autorizado pelo ‘caput’ do art. 651 da CLT a propor sua reclamatória nessa localidade” , com a observação de que “a decisão de arregimentar trabalhadores em localidades vizinhas é da reclamada, de modo que tal fato não pode dificultar ou impedir o acesso à justiça por aqueles, ainda mais diante dos baixos salários pagos aos rurais”.
Ponto de argumentação do reclamado, Samuel ponderou que “a não submissão do reclamante à prévia passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não implicaria carência da ação”, por não se tratar de uma instância obrigatória.
O reclamante, por outro lado, teve recurso provido para concessão de diferenças de horas ‘in itinere’ pagas na rescisão. (Processo 00405-2009-112-15-00-0; Acórdão 10048/10; 4ª Câmara)
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