Concessinária de energia elétrica é condenada a pagar diferenças de adicional de periculosidade
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Ourinhos, que condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar ao reclamante diferenças de adicional de periculosidade.
A empresa não concordou com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador. Em sua defesa, disse que são indevidas as diferenças pleiteadas relativas ao adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o argumento de que “o mencionado adicional foi regularmente pago, em conformidade com o entendimento contido nos Enunciados 91 e 70 do Tribunal Superior do Trabalho”. A concessionária também sustentou que “as parcelas denominadas ‘Inc. Ac. Judic.’ e ‘Ad. Inc. Ac.’ (verbas de natureza salarial decorrentes de acordo judicial para quitação de Planos Cruzado e Collor) não devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade”, considerando-se o seu caráter indenizatório. Por último, defendeu que o adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo das horas extras e das horas de sobreaviso, o que tornam indevidas as diferenças deferidas.
O reclamante entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade foi pago incorretamente pela reclamada, pois “não eram computadas na base de cálculo do referido adicional todas as parcelas de natureza salarial recebidas, inclusive ‘Inc. Ac. Judic.’, ‘Ad. Inc. Ac.’, horas extras e horas de sobreaviso”, e por isso postulou o recebimento das diferenças respectivas e seus reflexos.
O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e seus reflexos em razão da integração das parcelas decorrentes do acordo para quitação dos Planos Cruzado e Collor, na base de cálculo do referido adicional; deferiu, ainda, diferenças de horas extras e de horas de sobreaviso e respectivas repercussões em função da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e de sobreaviso.
O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que “os títulos de natureza salarial recebidos pelo trabalhador devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade”. E fundamentou seu entendimento na mesma linha do que foi pacificado pelo TST, consoante o teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 279 da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) da corte superior, bem como da Súmula 191: “Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Lei nº 7.369/1985, artigo 1º. Interpretação. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial”. E também “(...) em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
O desembargador relator conheceu do recurso da reclamada mas lhe negou provimento, e manteve, assim, a condenação da concessionária de energia elétrica a pagar as diferenças de adicional de periculosidade, de horas extras e das horas de sobreaviso, bem como seus respectivos reflexos.(Processo 1200-47.1999.5.15.0030 RO)
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