Convênio municipal: Prefeitura responde subsidiariamente pela relação de emprego com agente de saúde
A primeira reclamada era uma OSCIP que teve repassada para si a execução de programas assistenciais; decisão vê fraude à legislação
Por João Augusto Germer Britto
O Município recorreu ao Tribunal alegando inexistir responsabilidade subsidiária, como apontado pelo juízo de 1ª Instância.
A juíza convocada Luciane Storel da Silva, ao iniciar seu voto, fez breve digressão dos fatos para lembrar que o caso concreto difere de outros em que o Município terceiriza serviços.
A relatora lembrou que o repasse de execução de programas assistenciais, para a Organização (1ª reclamada) visou especificamente o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, que se constituiu em verdadeiro serviço público de saúde, ligado ao Sistema Único de Saúde.
Para Luciane Storel, “a contratação do reclamante, que exercia atividades diretamente ligadas às atividades essenciais do Município, conforme disposição constitucional, mas com registro pela Primeira Reclamada, teve o objetivo de fraudar a legislação, conforme o artigo 9º da CLT”. Em conclusão, a magistrada ponderou “que a responsabilidade do Município seria a solidária, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, visto que se trata de terceirização ilícita, cuja reforma do julgado, entretanto, acarretaria reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento jurídico”.
O não provimento do recurso municipal teve votação unânime na 2ª Turma. (Processo 00093-2009-039-15-00-6; Decisão 016721/10)
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