“Cuidadora” sem patrão definido terá seu processo reanalisado pela primeira instância
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante trabalhou por longos anos como cuidadora de uma pessoa em coma, porém não tinha noção exata de quem era o seu patrão, porque recebia ordens de várias pessoas. Também nunca assinou recibo referente a pagamento nem teve anotação de contrato na CTPS. Quando a Cooperativa Paramédica assumiu o atendimento da paciente, a reclamante foi dispensada.
A trabalhadora, apesar de não saber ao certo quem era sua empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho e apontou como reclamada uma pessoa física e uma empresa de seguros. Porém, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial. Inconformada, a trabalhadora recorreu.
A decisão colegiada da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região afirmou, com relação à reclamada, que “se no cumprimento de cláusula do Plano de Assistência à Saúde a empresa de seguro obriga-se a prestar assistência domiciliar ao segurado, pelo chamado sistema ‘home care’, é de sua exclusiva responsabilidade a contratação de pessoal médico e de enfermagem para tal serviço. Em caso de terceirização, configura trespasse de atividade-fim, que enseja o reconhecimento de vínculo direto com a seguradora (Súmula nº 331, inciso I, do TST)”.
Já com relação à decisão do juízo de primeira instância de indeferir a inicial, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, disse que “a petição inicial satisfaz os requisitos do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que não contenha as formalidades dos artigos 282 e 286 do Código de Processo Civil”. Pancotti ainda lembrou que “a peça de ingresso não é um primor, quer na causa de pedir, quer no direcionamento da ação” e ressaltou que “a situação destes autos é emblemática nas lides trabalhistas, em que a reclamante sequer sabe quem era o tomador-empregador ou a quem prestava seus serviços (...) se a sua professora ou a enfermeira coordenadora que arregimentava as enfermeiras e as encaminhava para o trabalho, se a família da paciente atendida em seu domicílio ou se o plano de serviço de saúde responsável pelo atendimento”.
O relator ainda destacou que “não há dúvida que o advogado se precipitou em ajuizar a ação, sem antes pesquisar e obter informações seguras acerca do quadro fático, para depois definir em face de quem propô-la. Esqueceu-se que o advogado é o primeiro juiz da causa. É confesso que, por meio de uma peça confusa, ‘jogou’ o quadro fático conturbado, na expectativa de que no transcorrer do trâmite processual se definisse, ou o juiz definisse, quem seria o real empregador, ou o responsável por eventuais direitos da reclamante. Por ser evidente, este não é o papel do Judiciário”.
O acórdão da 10ª Câmara lembrou que “a nobre profissão de advogar não é de aventurar, nem legitima o profissional a dar ‘tiro no escuro’. Antes de propor a ação é indispensável pesquisar, com o carinho e o tempo necessários, os fatos da causa e, em seguida, dar-lhes o encaminhamento jurídico adequado”.
Por outro lado, o acórdão reformou a decisão do juízo de primeira instância, no que diz respeito ao indeferimento da inicial, especialmente por constatar que foram colhidas todas as provas. No entendimento da decisão colegiada, o juízo de primeiro grau, após a instrução, já tinha “informações suficientes para enfrentar e definir os meandros da demanda e prestar a jurisdição”. Além do mais, “embora reconheça a deficiência de atuação do patrono da causa, não se pode olvidar que o advogado representa uma pessoa que veio a juízo deduzindo uma pretensão, necessitando da prestação jurisdicional”, afirmou o acórdão.
Neste contexto, pelo acórdão, foi afastada a declaração de inépcia da petição inicial e houve a determinação de que os autos sejam devolvidos à origem, “a fim de que julgue o pedido inicial, como entender de direito”. A Câmara ainda lembrou que não se pode alegar que “seria o caso de o Tribunal proceder de imediato o julgamento, porque há questões de fato a serem enfrentadas, sendo direito da parte obter pronunciamento acerca do quadro fático, em duplo grau de jurisdição. Do contrário, redundaria em supressão de instância”. (Processo 64800-38.2008.5.15.0091 RO)
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