Dano material: interpretação do Código Civil acolhe ocorrência futura de índole trabalhista
Pensão mensal a trabalhador será devida também se a reclamada exercer seu poder potestativo de dispensa
Por João Augusto Germer Britto
Trata-se de caso em que o empregado continuava na empresa, recebendo normalmente salários e benefício previdenciário.
Fora vítima de um infortúnio (no dizer do juízo de origem, “acidente típico” com culpa presumida da empresa) e a reclamada recorreu somente para adequar a condenação aos limites do pedido, já que aquela falou em “pagamento vitalício da referida pensão” e o pleito se referia à “média de vida de 70 anos de idade”.
Ao analisar o recurso do trabalhador, o juiz convocado Marcos da Silva Pôrto sublinhou comandos do Código civil que definem os danos materiais (“o que a vítima efetivamente perdeu com o evento danoso e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar” – art. 402) e o modo de reparação de ato ilícito (“pagamento de pensão vitalícia” – art. 950). Marcos Pôrto lembrou que a pensão é uma indenização por danos materiais correspondente aos lucros cessantes.
O relator considerou que, “tratando-se de redução permanente da capacidade laborativa, evidente é a possibilidade de dano material futuro, notadamente se a reclamada exercer seu poder potestativo de dispensa, já que certamente a redução da capacidade laborativa impedirá o reclamante de angariar novo emprego com o mesmo patamar salarial. A responsabilidade pela reparação deste prejuízo material é exclusivamente da reclamada, dada a sua culpa, já que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do CC)”.
A 5ª Turma acompanhou por unanimidade o Voto. (Processo 0002600-55.2008.5.15.0071; Decisão 021228/10)
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