Decisão lembra a interação possível entre os processos civil e do trabalho
Em embargos declaratórios acolhidos em julgamento de Agravo de Petição, 4ª Turma confirma interação processual para a busca da efetividade
Por João Augusto Germer Britto
A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, estabelecendo nova forma de cumprimento de execução da condenação, é sinal de que o processo civil se adiantou ao trabalhista, apesar de o histórico demonstrar o contrário. Com essa percepção, o desembargador Flávio Allegretti Cooper confirmou penalidade, com base no dispositivo citado, em processo que envolve empregadora da agro-indústria. A votação colegiada foi unânime.
Flávio Cooper, atual Corregedor do Tribunal, asseverou que “quando o juiz aplica as regras do CPC ao invés da CLT, não está menosprezando o devido processo legal e supreendendo o jurisdicionado com alteração das regras, mas apenas aplicando norma processual mais efetiva e plenamente compatível (...), com o intento de conferir maior efetividade e celeridade ao provimento judicial”.
Cooper ponderou também que “não há como negar a aplicação da inovação ao processo do trabalho, sob pena de se ter um processo civil mais célere do que o do trabalho, situação inadmissível, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, que exige tratamento jurídico privilegiado”. (Processo 03048-1999-012-15-00-1; Decisão 077898/2009; 4ª Turma)
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