Demitido em período pré-eleitoral: ex-funcionário da Nossa Caixa será indenizado
Por José Francisco Turco
O Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa, foi condenado a indenizar funcionário demitido em agosto de 2008, dentro dos três meses antecedentes às eleições municipais daquele ano. A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas, entendeu que o trabalhador gozava de estabilidade pré-eleitoral, prevista em lei, quando da data do desligamento. A reclamação trabalhista foi ajuizada em outubro de 2009 e distribuída para a 2ª Vara do Trabalho de Bauru, época em que a Nossa Caixa estava sob controle do Governo do Estado de São Paulo.
Demitido sem justa causa, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da rescisão contratual. Pediu ainda que fosse reintegrado ao emprego ou indenizado. A reclamada, por sua vez, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a estabilidade de que trata a Lei 9.504 de 1997 não se aplica a seus empregados. Segundo o Banco do Brasil, sendo o reclamante celetista desde sua admissão, não possui direitos que são assegurados exclusivamente aos funcionários públicos. Alegou ainda que, na época da demissão, a eleição era para cargos municipais, e, sendo o agente bancário controlado pelo estado, a estabilidade só seria válida se a disputa eleitoral evolvesse cargos da esfera estadual.
O reclamante foi admitido pelo empregador original em outubro de 1976 para exercer a função de auxiliar de escrita, sendo promovido a outros cargos durante o vínculo empregatício, até ser demitido antes das eleições de 2008, sem justa causa. O trabalhador baseou seu pedido na legislação eleitoral, que proíbe a demissão nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos (artigo 37, inciso V, da Lei nº 9.504, de 30.09.1997). Alegou ainda que a legislação abrange todos aqueles que prestam serviços à Administração Pública em geral, o que inclui as sociedades de economia mista, caso da reclamada.
A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Elency Pereira Neves, salientou que a estabilidade provisória pré-eleitoral é perfeitamente aplicável aos empregados da Nossa Caixa, que tinha personalidade jurídica de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta. A magistrada frisou que a legislação eleitoral é aplicável a pessoal celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ela fundamentou que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 1996, que “aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista regidos pela CLT aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.773/89”.
Para Elency, é irrelevante que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido efetivada em ano de eleição municipal e não de âmbito estadual, a cuja esfera da administração pública indireta o empregador estava vinculado à época, “até por ser bastante conhecido que os pleitos eleitorais, sejam em nível municipal, estadual ou nacional, têm reflexos em todos os entes da federação”.
“Em sendo assim, e considerando que o acolhimento do pedido de reintegração pode gerar maiores transtornos às partes, eis que não é o reclamante detentor de outra estabilidade no emprego, podendo vir a ser demitido em seguida, decido acolher o pedido alternativo formulado pela parte, condenando o reclamado no pagamento da indenização do período correspondente (7/8/2008 até 1º/1/2009), com base no artigo 496 da CLT, e seus reflexos nas verbas rescisórias”. (Processo 126800-46.2009.5.15.0089 RO)
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