Em ação de cobrança, entidade não obtém contribuição sindical de trabalhador
Segundo a decisão, o art. 605 da CLT está ligado ao princípio da publicidade e a divulgação para o desconto deve ter grande amplitude
Por João Augusto Germer Britto
Em recurso ordinário que buscava o recolhimento de contribuição sindical de um trabalhador, negado pelo juízo da Vara de origem, Confederação também não obteve sucesso na demanda. A 1ª Instância registrou que o pedido não era uma ação trabalhista “das mais tradicionais”.
Para o desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, a publicação de editais em Diário Oficial frustra a finalidade do dispositivo celetista (art. 605), que inclusive faz referência aos “jornais de maior circulação local”. O relator Amaral Barros asseverou que “tal procedimento visa dar publicidade ao ato administrativo vinculado do lançamento, cujo objetivo é formalizar o crédito e determinar os termos em que se constituiu, medida aplicável à hipótese, pois a contribuição sindical tem natureza de tributo e sua cobrança deve seguir as regras afetas à administração pública, notadamente no que tange à observância do princípio da publicidade”.
A relatoria lembrou precedente do próprio TRT 15ª e mencionou jurisprudência do STJ, pelo Ministro Castro Meira, para quem “conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal”.
A decisão, na 5ª Turma deste Tribunal, deu-se por maioria, vencido o desembargador Gerson Pistori. (Processo 0023485-94-2006.5.15.0060; Acórdão 74833/09)
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