Em exceção de suspeição, relator declara competência originária do Tribunal
A 4ª Turma acompanhou por unanimidade voto que lembrou a Emenda Constitucional 24/99 como vetor para o juiz singular não julgar a suspeição contra sua pessoa
Por João Augusto Germer Britto
Na própria audiência, o advogado do reclamante arguiu a suspeição de juíza substituta em razão dele ser testemunha em representação contra a magistrada.
A suspeição não foi reconhecida pela juíza e o Processo subiu ao Tribunal, onde o juiz convocado João Batista da Silva iniciou seu voto recordando a inexistência das Juntas de Conciliação, a partir de 09 de dezembro de 1999, fato que tirou a pluralidade do exercício da jurisdição, que “passou a ser exercida por um juiz singular e, obviamente, sendo este juiz singular a parte passiva nessas exceções”.
Para o relator, a melhor doutrina leva ao entendimento de que o advogado não pode, sozinho e em seu próprio nome, arguir o juiz de suspeito, mormente quando o excipiente não apresentou nenhum fato específico em relação à pessoa dos litigantes e o rol de testemunhas na representação aludida sequer trazia o nome do advogado.
Em conclusão, o juiz João Batista anotou que “quanto à exceção de suspeição, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, II, do CPC, devendo tal condição ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição...” (Processo 0217100-94.2009.5.15.0011 ; Acórdão 15082/10)
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