Em pagamento de verbas rescisórias, cheque deve permitir acesso imediato ao crédito
Na 1ª Instância, considerou-se correta a quitação; em recurso, foi acatado o pedido do trabalhador e reconhecida multa por atraso no pagamento
Por João Augusto Germer Britto
A homologação da rescisão contratual estava marcada para uma quinta-feira. O representante da empresa não levou o numerário, preferindo efetuar o pagamento por meio de depósito de cheque, no caixa eletrônico. A compensação bancária envolvia as cidades de Sorocaba e São Paulo e só foi concretizada na segunda-feira seguinte.
A relatora Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, juíza em substituição no Tribunal, registrou que “o pagamento só se efetiva quando o numerário encontra-se à disposição do credor. Não é o que ocorreu na espécie. A circunstância de o cheque ter sido depositado em caixa eletrônico, em outra cidade, implicou a sua liberação para o reclamante apenas no dia 18 de maio, segunda-feira seguinte”.
A juíza reconheceu atraso na quitação das verbas resilitórias e honorários advocatícios. Lembrou, por último, que “o cheque é meio de pagamento à vista, desde que seja entregue ao credor durante o horário de funcionamento bancário, com possibilidade deste sacar o numerário no caixa. Não foi o que ocorreu na espécie”.
A reforma da sentença de origem teve votação unânime na 2ª Turma. (Processo 145400.55-2009.5.15.0109; Acórdão 19118/10)
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