Empregada deixada sem funções pelo empregador receberá indenização por dano moral
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve na íntegra a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas que condenou uma emissora de televisão a pagar R$ 32 mil de indenização por danos morais a empregada. O relator do acórdão, o juiz convocado Fábio Allegretti Cooper, conheceu o recurso da empresa e o recurso adesivo da empregada, mas não lhes deu provimento.
A empresa, em seu recurso, tentou comprovar que não houve danos morais. A empregada recorreu do valor atribuído na sentença aos danos morais, além das diferenças salariais e equiparação salarial.
No entendimento do relator, o assédio moral da empresa contra a empregada se comprovou na “conduta do Reclamado ao ‘encostar’ a Reclamante, deixando-a praticamente sem funções e reduzindo suas prerrogativas funcionais”. O relator afirmou ainda que “não é admissível a conduta do empregador que muitas vezes com o intuito de incitar o empregado a pedir demissão, deixa o mesmo sem fazer nada, humilhando e aviltando a dignidade do obreiro que, a toda evidência, passa a ser alvo de comentários de todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma incumbência. É o que aqui se verificou”.
No entendimento do relator ainda, “o dano moral, portanto, restou perfeitamente caracterizado, porquanto não se pode ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das represálias do empregador, que para muitos tem maior relevo e consequências nefastas do que o prejuízo material”.
Quanto ao valor da indenização arbitrado na sentença e combatido pela empregada em seu recurso adesivo, “se revela compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes”, afirmou o relator, que lembrou ainda que “o juiz deve atentar para os critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso, desestimular a reincidência do ato por parte do ofensor”. Assim, o montante da indenização não pode ser tão alto a ponto de promover o enriquecimento sem causa do empregado, nem ser tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor e que também não sirva de intimidação para a reclamada.(Proc. 35300-64.2009.5.15.0131 RO)
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