Empregador rural terá de pagar a trabalhador verba relativa a intrajornada
Por José Francisco Turco
A única possibilidade de diminuição do intervalo para refeição e descanso é aquela prevista na consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a anuência do Ministério do Trabalho e Emprego. Caso a lei não seja cumprida, o trabalhador faz “jus” ao pagamento integral de uma hora pelo intervalo total ou parcialmente não usufruído, com os devidos reflexos. Assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar recurso de trabalhador rural. O processo teve início na Vara do Trabalho de José Bonifácio, município situado na região de São José do Rio Preto. Na 1ª instância, o trabalhador teve seus pedidos considerados procedentes em parte.
Por outro lado, a decisão de origem não atendeu seus reclamos em relação ao intervalo intrajornada, que, segundo ele, não era respeitado. A sentença, acolhendo prova oral, reconheceu a jornada de trabalho entre 7 h e 16h30 – com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira – e da das 7 h às 11h30 aos sábados, sem intervalo. Para o Juízo de origem, ainda que a jornada tenha sido superior a seis horas e o intervalo tenha sido de 15 minutos, não se aplica ao trabalhador rural a regra do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, segundo o qual “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Para a relatora do acórdão no TRT, a desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, “é perfeitamente aplicável ao rurícola, o que dispõe o artigo 71 e parágrafos da CLT”. Na avaliação da magistrada, o artigo 5º da Lei 5.889/73 e o Decreto 73.626/74 – que tratam especificamente do trabalho rural – apenas dispõem sobre o intervalo mínimo a ser concedido, o qual se dará de acordo com os usos e costumes da região. Ela observa ainda que essas leis nada mencionam sobre a irregularidade ou supressão dos intervalos.
A magistrada reforçou que a infração apontada pelo reclamante não acarreta penalidades apenas para o empregador urbano. “Não devemos esquecer que a Constituição Federal, além de consagrar o princípio da isonomia, também reconheceu a equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”, fundamentou Maria Cecília. Dessa forma a relatora decidiu reformar a decisão nesse quesito para deferir uma hora diária, de segunda a sexta feira, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados, FGTS com multa de 40% e aviso prévio. (Processo 0082400-78.2009.5.15.0110 ROPS)
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