Empresa é condenada a indenizar família de “chapa” morto em acidente
Por José Francisco Turco
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso de empresa do ramo de materiais de construção, condenada a indenizar os pais de um trabalhador que atuava como “chapa” (carregador que geralmente oferece seus serviços às margens das estradas). Ele morreu após o caminhão em que estava prestando serviços para a reclamada colidir com outro veículo, na Rodovia Castelo Branco, na região de Sorocaba. Após tramitar na Vara Distrital da Justiça Comum no município de Votorantim, a ação de reparação foi remetida, no início de 2005, para a 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, em função da aprovação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que ampliou a competência do Judiciário Trabalhista, inclusive para o julgamento de ações relativas a acidentes de trabalho. Os pedidos do empregador para que o processo não fosse julgado pela Justiça do Trabalho e para que fosse aceita a tese da ausência de vínculo empregatício com o trabalhador também não foram aceitos pela Corte Regional.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, ressalta que, de acordo com a nova redação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”. Para a magistrada, “apesar de ainda pairar certa controvérsia sobre a exata abrangência do termo ‘relação de trabalho’, é certo que a esmagadora maioria dos doutrinadores aceita que o trabalho eventual e autônomo inclui-se na definição, estando abarcado pela competência da Justiça do Trabalho, assim como definida pela EC 45”. Dessa forma, prossegue Erodite, “em se tratando de ação envolvendo pedido de indenização decorrente de relação de trabalho, qual seja, o trabalho eventual, confirmo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação”.
Quanto à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil pela 1ª Instância, a juíza lembra que a condenação foi consequência da revelia da ré, “que não trouxe no recurso qualquer fundamento adicional para a reversão da sentença de origem, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de nulidades processuais”. Erotide ressalta que a prova documental existente nos autos apenas confirma a culpa do motorista, empregado da empresa. “O Boletim de Ocorrência de fl. 20 consigna que o motorista perdeu o controle sobre o caminhão após tentar ultrapassar um veículo e bater em sua traseira. Portanto, por aplicação direta do artigo 932, III, do Código Civil, a empregadora (do motorista) – reclamada – é responsável pela reparação do dano causado culposamente por seu empregado”. (Processo. 538/2005-135-RO)
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