Empresa municipal consegue sucesso em ação rescisória sobre a competência da Justiça Trabalhista
Por José Francisco Turco
A 3ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região julgou procedente ação rescisória (AR) movida pelo serviço de água e esgoto que atende a cidade de Votorantim. A 3ª SDI decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar uma reclamação trabalhista de um servidor da autarquia. A sentença de primeira instância – inicialmente mantida pelo Tribunal, quando do julgamento do recurso ordinário por uma de suas câmaras – havia condenado a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento diário de leite ao reclamante. Em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de R$ 1 mil. Além disso, havia determinado que o empregador efetuasse os recolhimentos fiscais e previdenciários e pagasse os honorários periciais. O empregador, no entanto, propôs a AR sustentando que o vínculo entre as partes não é empregatício, mas, sim, estatutário.
Como a ação rescisória foi julgada procedente, o acórdão foi desconstituído e todos os atos decisórios praticados no processo trabalhista foram considerados nulos. Foi determinada ainda a remessa dos autos da atual reclamação à Justiça Comum. O relator designado para a AR, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, leciona que, na forma do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvam pessoa de direito público e servidor submetido a regime estatutário. O magistrado pondera que embora haja Lei Municipal de 1971 que trata da criação do serviço, segundo a qual os funcionários da autarquia ficariam sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador assinou o termo de posse no cargo de operador de estação de tratamento em outro contexto, em novembro de 2002. Na época, reforça Laurival, já vigia lei de 1993, denominada Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim, cuja aplicação era destinada aos funcionários da “Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município”.
O magistrado observou que tanto a decisão originária como o acórdão que acabaria sendo rescindido não discutiram a competência da Justiça do Trabalho, “certamente porque o reclamado não cogitou dessa matéria ou, quiçá, porque houvesse alguma controvérsia sobre qual regime jurídico seria aplicável”, complementou. Para o relator, o regime estatutário de vinculação do funcionário com a Administração Municipal de Votorantim “obstava e obsta qualquer condenação do autor, por falecer competência à Justiça do Trabalho para analisar qualquer pretensão de servidor público, daí por que, autorizado pelo inciso II do artigo 485 do CPC, reconheço violação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, não estando em jogo relação de trabalho. Essa, aliás, a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal (STF), corretamente invocada à fl. 08 da inicial”. (Processo 179200-13.2009.5.15.0000 AR)
- 52 visualizações