Estabelecimento de saúde condenado pela prática de assédio moral terá de indenizar enfermeira
Por José Francisco Turco
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve, por unanimidade, decisão da Vara do Trabalho de Indaiatuba, condenando uma empresa do ramo de saúde a indenizar enfermeira que alegou ter sido vítima de assédio moral. A reclamante disse ter sofrido pressões por parte de seus chefes para que se demitisse. Afirmou ainda que, “apesar de ser qualificada, com formação superior em Enfermagem, e ter sido contratada para cargo de chefia, foi transferida para uma sala no pátio da unidade hospitalar, onde suas funções “se limitavam apenas a dar água para os pacientes beberem”. Também informou que teve suas chaves de acesso aos quartos dos pacientes confiscadas e que seus colegas de trabalho teriam sido orientados “a não lhe dirigirem a palavra”. Entre outros fatos citados, declarou ter sofrido ameaçada de redução de turno e, proporcionalmente, de seus ganhos. Em síntese, alega ter sido “submetida a uma situação de isolamento, achacamento e desmoralização profissional, a qual visava a sua perturbação emocional, tendo como resultado a persuasão para que deixasse o emprego”.
Além de negar a ocorrência de assédio ou discriminação, a defesa também negou que a reclamante tivesse sido contratada como enfermeira-chefe ou coordenadora da enfermagem. Qualificou como “absurdas e inverídicas” as alegações sobre o assédio moral, porque não houve pedido de demissão, mas dispensa sem justa causa. Salientou o fato de a autora não ter nominado os chefes que teriam praticado as perseguições e asseverou que o posto de enfermagem localizado no pátio possui tanta importância quanto os demais. Questionou ainda a credibilidade de uma das testemunhas, por se tratar da empregadora da reclamante, quando da interposição do apelo no Tribunal. A empresa pediu, no caso de a condenação ser mantida, que seu valor fosse reduzido a um salário mínimo. A indenização determinada pela 1ª Instância equivale a dez vezes o salário da trabalhadora, quando dos acontecimentos que deram origem ao processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, os argumentos da defesa sobre o grau de responsabilidade da função exercida pela reclamante caem por terra, diante de documento – não impugnado – por meio do qual o administrador do reclamado a oficializou como responsável pela coordenação dos serviços de enfermagem e perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). “Além disso, as declarações das testemunhas da reclamante confirmam essa coordenação, não bastasse o depoimento da testemunha do próprio reclamado, segundo o qual ‘a reclamante era a responsável técnica perante o Coren’ e ‘tinha um contato maior com a administração que os demais enfermeiros’”, reforça o magistrado.
Ele ressalta que, embora a reclamante não tenha respondido à indagação sobre quais seriam os assediadores, “não se pode desprezar o fundamento do MM. Juízo de que a então depoente ‘estava visivelmente emocionada e afirmou não se sentir preparada para dar a resposta, evidentemente, por relembrar fatos que lhe causaram sofrimento’”. As testemunhas, prossegue o relator, corroboraram as demais alegações da autora, “tanto no que se refere à transferência para trabalho inferior à sua qualificação, como no tocante ao confisco das chaves e dos próprios poderes de coordenação”. Na avaliação do desembargador, o fato de a segunda testemunha ser a atual empregadora da reclamante “não afeta a credibilidade do depoimento prestado, na medida em que não revela nenhum grau de subordinação em relação à autora – muito pelo contrário”. José Pedro também indeferiu o pedido do empregador para que a indenização fosse convertida no retorno da profissional ao trabalho. (Processo 1780-2007-077-15-RO)
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