Existe responsabilidade subsidiária trabalhista nas obras contratadas por Município
Construindo, reformando ou ampliando espaços públicos o município não pode alegar que é mero “dono da obra”
Por João Augusto Germer Britto
O reclamante trabalhou como carpinteiro na execução de serviços pela 1ª reclamada, que assinou contrato após vencer licitação aberta pelo Poder Público.
Ao julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, a 1ª Instância atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município, que por essa razão recorreu.
O juiz Jorge Luiz Costa, substituindo no Tribunal, citou doutrina de conhecido administrativista para distinguir que, “na verdade, o dono da obra, isento de responsabilidade trabalhista, é a pessoa ou empresa que constrói, reforma ou amplia, apenas de forma eventual, o que não vem a ser o caso dos municípios, que rotineiramente realizam tais obras e que sempre mantêm um departamento específico para executá-las”.
O relator concluiu que, “embora fazendo parte da rotina do município, as obras são delegadas, de qualquer forma, à execução de terceiros” e, assim, “ocorre a hipótese de pura terceirização”.
O entendimento teve acompanhamento unânime do colegiado. (Processo 108600-55-2008.5.15.0079; Acórdão 9402/10; 5ª Câmara)
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