Ferroviário buscou reconhecimento de turnos ininterruptos; decisão do 1º Grau, negando, foi mantida
Por João Augusto Germer Brito
Relator partiu da análise do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição e ressaltou a necessidade de alternância semanal de turnos, que englobem as 24 horas do dia, para a caracterização pretendida
Da sentença de origem, apenas o trabalhador recorreu, para obter a jornada de trabalho em turnos ininterruptos.
O juiz convocado Fábio Allegretti Cooper relatou o caso para observar, primeiramente, o labor (provado) em turnos das 19 h às 7 h e das 7 h às 19 h, o que levava “claramente à alternância frequente de turnos, ou seja, o reclamante trabalhava tanto no período diurno quanto no noturno, mas obtinha uma folga de 12 horas entre os turnos [...]”.
Para o relator Fábio Allegretti, “conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, necessário que a atividade produtiva da empresa se desenvolva de maneira ininterrupta e contínua, de sorte a abranger as vinte e quatro horas do dia, e que o obreiro seja de forma tal submetido a um sistema de alternância de turnos, que seu relógio biológico seja alterado, assim como seu período de sono, ocasionando maior desgaste físico. Trabalhando sob esta modalidade de jornada, o obreiro deve alternar turnos de trabalho por semana, quinzena ou mês, de forma a estar em contato com diversas fases do dia e da noite, alcançando as 24 horas do dia. A finalidade desse preceito constitucional é, justamente, a de proteger o trabalhador que labora nessas condições, compensando-o do desgaste físico e social”.
Compreendeu-se, assim, que “a prova dos autos revela que o reclamante não trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, mas observava apenas as escalas que lhe eram determinadas pela reclamada e que, na verdade, são específicas e inerentes ao trabalho ferroviário, na forma do disposto nos artigos 236 e seguintes da CLT”.
Não obstante, o recurso foi provido em parte, dando ganho ao reclamante de direitos relativos a horas extras e intervalos interjornadas. Houve decisão unânime da 2ª Turma. (Processo 122400-09-2008-5-15-0126; Acórdão 23222/10)
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