Fiscalização do trabalho: consistentes fundamentos levam a decisão que acolhe recurso de empresa
Voto consigna a relevância da fiscalização ante os casos de aviltamento nacionalmente conhecidos (trabalho infantil, clandestino, análogo à escravidão etc.), mas lembra que o auditor fiscal não tem poderes jurisdicionais
Por João Augusto Germer Britto
Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho lavrou auto de infração contra empresa industrial para considerar nulos todos os contratos individuais de trabalho por prazo determinado, à exceção dos de experiência.
O recurso, rejeitado em preliminar de decadência, questionou a legitimação do Auditor para rever negócio jurídico privado, por meio de simples ato administrativo.
Para o desembargador José Antonio Pancotti, “enquanto (o auditor) fiscaliza o cumprimento de normas de proteção ao trabalho, atua no exercício típico regular do Poder de Polícia que tem razão e fundamento, objeto e finalidade, extensão e limites, no ordenamento jurídico”.
Rico em citações legais e doutrinárias, o Voto do relator Pancotti externalizou cuidados com a interpretação ampliativa e com a análise do caso no âmbito da legalidade estrita, para afirmar que “não se vislumbra que os auditores fiscais do trabalho tenhma poderes para aferir a validade ou a nulidade desta ou daquela modalidade ou forma de contrato de trabalho que o empregador celebre com seus empregados”.
Prosseguiu a relatoria entendendo que “só o juiz do trabalho, no seu privativo exercício da atividade jurisdicional, tem poderes de rever cláusula de contrato individual de trabalho, a fim de declarar a nulidade ou de convalidá-la. Trata-se de interpretação de negócio jurídico bilateral em que, uma vez questionada a sua validade, vai depender de análise jurídica e valoração de elementos de fatos, indícios e circunstâncias, para se decidir, respeitando-se os princípios constitucionais do juiz natural, do amplo direito de defesa e do due process of law”.
A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, o que redundará em anulação dos autos de infração e cancelamento de levantamentos de débitos e inscrição da recorrente na dívida ativa da União. (Processo 01206-2007-012-15-00-0; Acórdão 22785/10)
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