Imóvel arrematado gera pleito ao direito de meação: escolha da via foi equivocada
Esposa pretendia garantir o direito à sua metade no bem, mas escolhendo remédio processual inadequado foi tida como sem interesse de agir
Por João Augusto Germer Britto
A esposa de devedor na execução trabalhista alegou violação ao devido processo legal por não ter obtido ciência da arrematação e, assim, não exercer sua defesa da meação.
Para tanto, interpôs Ação Anulatória postulando a declaração de nulidade dos atos até então praticados.
O desembargador Renato Buratto relatou a ação e, após considerar que o meio escolhido destina-se a desconstituir decisões meramente homologatórias, ponderou que “não caberá a anulatória se já existir nos autos pronunciamento de mérito sobre a questão, em sede de embargos à execução, embargos à hasta pública (inclusive arrematação) ou ainda mediante agravo de petição”.
Para o relator Buratto, os autos comportavam exatamente a situação acima descrita e a recorrente escolheu via processual inadequada para defender seu pretendido direito.
A esposa do executado obteve, no entanto, a concessão de justiça gratuita para o não pagamento das custas, as quais superavam R$ 4.000,00. (Processo 020400-12.2009.15.0120; 7ª Câmara; Decisão 009106/10)
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