Incentivo do fabricante ao vendedor de outrem tem natureza salarial
Caso envolveu grande rede de eletrodomésticos; o pagamento da “guelta” ocorria por meio daquela própria empregadora, o que reforçou a idéia de valor integrante do salário
Por João Augusto Germer Britto
Em recurso patronal que pretendia diversas modificações na sentença de origem, destacou-se a discussão sobre um tema que ainda não possui tratamento específico em lei e nem foi sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador recebia o prêmio conhecido como “guelta”, cujo repasse era controlado pela própria empregadora. O termo tem origem alemã associada ao nosso conhecido “troco”. Após citar doutrina e jurisprudência incipiente de outros Tribunais Regionais, a juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa assinalou que “gueltas são valores pagos, habitualmente, aos empregados pelos fabricantes dos produtos vendidos pelo empregador. Têm, assim, natureza salarial, pois decorrem da prestação de serviços realizados pelo empregado, no curso da jornada, em função da existência do próprio contrato de trabalho”.
Ao relatar o processo, Maria Inês contextualizou o conceito e ponderou ser “irrelevante o fato de as gueltas serem pagas por fornecedores ou fabricantes; seu pagamento, afinal, se dava através do próprio empregador. Trata-se, assim, de valor integrante do salário, nos termos do artigo 457 da CLT (...)”.
A recorrente não conseguiu excluir a parcela da condenação. A votação na 4ª Turma foi unânime, acompanhando o relatório. (Processo 0154800-37-2007.5.15.0021; Acórdão 014926/10)
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