Instaladores de cabos telefônicos conseguem adicional relacionado a riscos com eletricidade
Por José Francisco Turco
Sete trabalhadores de uma empresa terceirizada conseguiram no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que fosse mantida sentença da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. A decisão havia concedido a eles o direito ao adicional de periculosidade relacionado ao trabalho em sistema elétrico de potência. Embora os profissionais desenvolvessem suas atividades na rede de cabos telefônicos, a perícia atestou que eles ficavam frequentemente expostos a contato com a fiação elétrica. O recurso ordinário dos empregadores, distribuído para a 10ª Câmara do TRT, foi rejeitado por unanimidade.
A empresa responsável pela realização do trabalho alega que os reclamantes não tinham contato com eletricidade, pois trabalhavam exclusivamente na rede de telefonia e não na rede elétrica. Já a concessionária de telecomunicações (segunda reclamada) diz que não pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista, uma vez que manteve contrato regular de prestação de serviços com a primeira ré, a qual, no entendimento da concessionária, deveria ser a única a arcar com os encargos decorrentes da demanda.
Segundo o laudo pericial, os reclamantes – instaladores ou encarregados – executavam serviços sobre escada apoiada nos postes elétricos ou cordoalha (fio de aço) que sustentam os cabos telefônicos, executando serviços diversos, por cerca de cinco horas diárias. A peça atesta ainda que, em alguns locais, não era atendido o espaçamento mínimo prescrito para os cabos, forçando o instalador a se posicionar mais próximo das linhas energizadas de baixa tensão. O perito, ao realizar diligência – acompanhado de um dos reclamantes e de um representante da empresa – concluiu que os autores “diariamente ficavam expostos a risco de contato eventual e de indução elétrica, quando laboravam próximos das linhas da concessionária de energia elétrica e próximos dos equipamentos e instalações pertencentes ao sistema elétrico de potência”.
Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, “não procede a tese da reclamada de que o risco existiria apenas caso o autor trabalhasse junto a sistema elétrico de potência ou mantivesse contato direto com a rede elétrica, pois o laudo pericial deixou evidente que o risco de os reclamantes sofrerem energização era diário e intermitente”. Pancotti também entendeu serem aplicáveis no caso a Súmula 361 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral”. Já a OJ 324 diz que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. (Processo 1723-2004-034-15-RO)
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