Juízo da 1ª Instância esclareceu que o reclamante não possuía punições anteriores e não foi convocado para retornar ao trabalho Por João Augusto Germer Britto A 12ª Câmara, por maioria de votos, manteve inalterada decisão de Vara Trabalhista que declaro

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A ementa cita a “relativização da máxima de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios na hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial...”

Por João Augusto Germer Britto

Em processo que o juízo de 1ª Instância ressaltou a postergação, pela executada, da efetividade da decisão judicial por mais de cinco anos, sócio que transitou por três empresas é protagonista da responsabilidade patrimonial.

O ex-sócio da executada é também sócio (detém 98% das cotas sociais) da empresa agravante, que em vestes de pessoa jurídica alegou não participar da demanda já em embargos de terceiro (provimento negado).

A relatora, juíza convocada Andrea Guelfi Cunha, analisou Agravo de Petição e consignou que a pessoa jurídica “é um ente personalizado que, por razões de ordem econômica, acoberta e se sobrepõe às ações de seus sócios. Nessa mesma linha de raciocínio, podemos concluir que a separação patrimonial da sociedade e sócios permite relativização, especialmente nos casos que se constata que o sócio pretende se refugiar no manto da pessoa jurídica”. O artigo 50 do Código Civil Brasileiro também embasou o entendimento.

Desse modo, o bloqueio judicial contra a atual empresa do sócio foi mantido. Andrea Guelfi teve seu voto acompanhado por unanimidade pela 7ª Câmara. (Processo 130300-24-2007-5.15.0079; Acórdão 4255/10; 7ª Câmara)

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