Mais de 1200 exequentes requereram adjudicação de imóveis: débitos fiscais não lhes são cabíveis
Com bens avaliados por significativo valor, execução deve seguir o norte da preferência do crédito trabalhista sobre, inclusive, o crédito tributário
Por João Augusto Germer Britto
O caso envolve grande empresa que era sediada na região metropolitana de Campinas.
O desembargador Thomas Malm relatou – designado – o Agravo de Petição para primeiramente considerar que, “ocorrendo a alienação forçada em sede de execução trabalhista, não há falar sequer em sub-rogação do valor tributário no preço, se este não é suficiente para a quitação integral do crédito trabalhista”.
Compôs o teor da respectiva Ementa o entendimento de que “não se pode negar ao adjudicante-credor trabalhista o mesmo privilégio guardado aos arrematantes em geral no que toca à ausência de responsabilidade tributária em relação ao bem que se adquire e tendo por marco a data anterior à aquisição da propriedade pela homologação do ato de alienação forçada pela via judicial”.
O relator Thomaz defendeu ainda uma intepretação sistemática das normas jurídicas envolvidas para aduzir: “pensar que cabe ao exeqüente a assunção da responsabilidade tributária como típico sucessor, ou que deva quitar os tributos e incluir os valores respectivos na própria execução trabalhista, é, na realidade, causar-lhe diminuição do próprio crédito”.
O voto formou a maioria na 4ª Turma do Tribunal. (Processo 24701.42.2005.5.15.0152; Acórdão 15191)
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