Mandado de Segurança não era a via recursal apropriada: autarquia não reverteu ordem de averbação
O INSS pretendeu discutir averbação de tempo de serviço e relatora evocou a Súmula 267 do STF e outras jurisprudências para rechaçar o caminho escolhido
Por João Augusto Germer Britto
Em decisão unânime, a 1ª Seção de Dissídios Individuais acolheu voto que negou provimento a Agravo Regimental que buscava o prosseguimento de ação mandamental e a obtenção de liminar nela requerida.
Para a desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, foi “totalmente infundada a alegação de não ser possível a utilização do recurso ordinário e da ação cautelar com pedido de liminar pelo representante judicial do INSS, merecendo prevalecer o entendimento desta relatora pelo não cabimento do remédio heróico in casu”.
Considere-se que, antes, Ana Amarylis proferiu decisão monocrática para extinguir o processo sem julgamento do mérito, citando os doutrinadores Júlio Cesar Bebber e Kazuo Watanabe, que ensinam que “o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ‘remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos’. Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal”.
A relatora houvera lembrado, também, entendimento pacificado neste Tribunal pela Orientação Jurisprudencial no 8, da 1ª SDI, no sentido de ser incabível o mandado de segurança para discutir ordem de averbação de tempo de serviço proferida em sentença. (Processo 257-37-2010-5-15-0000; Acórdão 292/10)
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