Mantida extinção de mandado de segurança impetrado por empresa de embalagens
Por José Francisco Turco
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TRT da 15ª Região negou por unanimidade provimento a agravo regimental (espécie de recurso que visa modificar decisões da própria Corte) impetrado por multinacional do ramo de embalagens, pedindo que fosse reformada decisão que extinguiu mandado de segurança sem julgamento do mérito. Entre outros argumentos, o empregador alegou que houve fraude no ajuizamento da ação originária e que os atos praticados na execução “são temerários e contrários ao ordenamento jurídico vigente”. A empresa defendeu ainda que o arresto de bens concretizado na fase de conhecimento do processo garantiria a execução e, por consequência, o processamento de seus embargos à execução. Afirmou também que possui bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, por fim, que a inclusão do procurador de uma das sócias da executada no pólo passivo da demanda seria arbitrária.
Segundo o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a pretensão da executada envolve incidentes relacionados à execução, contra os quais há recursos próprios. O magistrado reforça que os atos questionados por meio do mandado de segurança referem-se à execução do julgado, pois tratam da aceitação da garantia do juízo, do processamento de medidas jurídicas ligadas ao procedimento executório e da formação do pólo passivo.
“Efetivamente, na hipótese, resta incabível o mandado de segurança, em havendo recurso próprio, como manejado pela parte – embargos à execução e agravo de petição. Em não sendo processado o agravo de petição, caberia à impetrante utilizar-se do remédio jurídico pertinente – agravo de instrumento – e não da ação mandamental”, lecionou Lazarim. Segundo o magistrado, a agravante não conseguiu demonstrar que sua pretensão “não se refere a ocorrências da execução, contra as quais há remédio processual próprio, especialmente porque repisou as afirmações já elencadas na inicial do mandado de segurança”.
No entendimento do relator, a aceitação do arresto como garantia para o processamento do agravo de petição, bem como as questões relacionadas à formação do pólo passivo e a existência de fraude na reclamação trabalhista são questões a serem analisadas pelo juízo originário, na própria execução, e não em mandado de segurança, “de natureza especialíssima”. Desse modo, finalizou o magistrado, “não sendo cabível a interposição de mandado de segurança contra atos da execução atacáveis por recursos próprios, deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito”. (Processo 1608-2008-000-15-AgR)
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