Mantida indenização a trabalhadora demitida dois meses depois de ser transferida para outra cidade
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT decidiu conhecer o recurso interposto por uma fundação que atua na área da saúde, mas negou-lhe, no mérito, provimento, mantendo assim, na sua integridade, a sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de Itararé. O recurso da empregadora, contra ex-empregada que pleiteia indenização por danos morais, pretendia a reforma da sentença, por entender ser direito patronal a quebra do contrato com a trabalhadora, tratada como “parte da família da empresa”, dias após a sua transferência para nova sede da empresa.
A reclamante era contratada pela Fundação desde o ano de 2000. Em 1º de outubro de 2007, a reclamada encerrou suas atividades e reabriu a empresa numa cidade distante 177 quilômetros da primeira. Dois meses depois, em 5 de dezembro de 2007, a reclamante foi dispensada.
De acordo com a sentença, mantida pela decisão colegiada, ficou comprovado que o empregador fechou a empresa numa cidade e, depois, promoveu sua reabertura em outra cidade, distante mais de cento e setenta quilômetros da primeira e que, pretendendo continuar contando com a mesma mão de obra, o empregador induziu a empregada a mudar-se de onde mantém seus laços familiares e sociais para a nova cidade onde se instalou a empresa.
Segundo testemunha constante nos autos, o empregador teria comunicado que todos os funcionários faziam parte da “família da empresa” e que a expectativa para os transferidos era de que permaneceriam por um bom período na nova sede, com lugar assegurado. O empregador também confirmou, em testemunho nos autos, que os funcionários foram convidados para a transferência, na condição de participantes “da família da Fundação”.
A 9ª Câmara entendeu que, ao fazer considerações, no sentido da existência de uma ‘família’ e da importância de se mantê-la unida, a recorrente demonstrou explicitamente a intenção e fez solidificar na boa-fé dos trabalhadores que, pelo menos por um período razoável, o grupo de trabalhadores seria mantido em seus postos.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, a atitude do empregador, no que se refere à rescisão contratual sem nenhuma justificativa, “conspira contra o princípio da boa-fé” e rende ensejo à indenização por dano moral. (Processo 3500-98.2008.5.15.0148 RO)
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