Município terá de pagar descanso semanal remunerado a músico
Por José Francisco Turco
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso interposto pelo município de Sumaré. Nele, o ente público pedia que fosse revertida decisão da 1ª instância que o condenou a pagar valores relativos ao descanso semanal remunerado (DSR) a um músico, que é servidor municipal vinculado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em seu pedido inicial, o reclamante alegou que, até o advento de lei municipal em 2008 – criando a jornada mensal e por tarefa aos servidores –, recebeu apenas pelos ensaios e concertos musicais, o que não incluiria os valores referentes ao descanso semanal.
Em seu recurso, o município argumentou que o DSR do trabalhador estava computado no salário mensal a ele pago. A condenação, que inclui reflexos, abrange o período de trabalho não prescrito pela legislação trabalhista, até a entrada em vigor da legislação sobre o tema, editada pelo município.
Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Sumaré, o pagamento efetuado era variável, correspondendo ao salário “por tarefa”, o que asseguraria a remuneração do repouso semanal nos termos do artigo 7º, alínea “c”, da Lei 605 de 1949. Ainda conforme os autos, o vínculo do servidor com o município durante o andamento do processo era regido pela CLT.
Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, observou que os holerites do profissional demonstram a variação mensal dos valores pagos a título de apresentações e ensaios. O magistrado reforçou que, não havendo valores discriminados como DSR’s nos recibos, “conclui-se que não foram pagos, não se admitindo a tese de sua integração em outra rubrica por importar em salário complessivo [aquele que engloba numa única prestação o pagamento de diferentes parcelas], vedado por nosso ordenamento”.
Segundo o relator, a Lei nº 605 de 1949 “estabelece que, se o empregado trabalha por tarefa, o repouso semanal remunerado é considerado equivalente ao salário correspondente às tarefas efetuadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo número de dias de serviços efetivamente prestados pelo empregado”.
No entendimento de Lorival, no contexto analisado “não há que se cogitar que os DSR’s, antes da edição da Lei Municipal 4.547 de 2008, teriam sido remunerados pelo recorrente, haja vista que os valores recebidos destinavam-se a quitar única e exclusivamente as tarefas efetuadas pelo músico”. (Processo 0205400-16.2008.5.15.0122 REENEC)
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