Na incapacidade laboral, prescrição se aplica de forma diferenciada
Decisão unânime da 1ª Câmara desprovê recurso da empresa reclamada, que, em preliminar, alegava ocorrência da prescrição bienal
Por João Augusto Germer Britto
“Somente quando o empregado toma conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral, quando não pairam mais dúvidas sobre a extensão da lesão e/ou possibilidade de recuperação.” Foi assim que a 1ª Câmara entendeu o início da contagem do prazo prescricional em caso de empregado dispensado sem justa causa em 1º/07/2002 e aposentado por invalidez em 06/08/2004, com ajuizamento da reclamatória em 20/03/2006.
O relator, desembargador Luiz Roberto Nunes, lembrou que, em se tratando de dano moral, o lapso a ser observado é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (“prazo qüinqüenal e bienal”). No entanto, a decisão se esmerou em fixar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, utilizando-se da lição do professor e desembargador mineiro Sebastião Geraldo de Oliveira: “Pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem ‘ciência inequívoca da incapacidade laboral’”.
Considerada a ciência da incapacidade em 06/08/2004, quando o empregado se aposentou por invalidez, não decorreu o prazo de dois anos entre o conhecimento inequívoco do trabalhador sobre sua situação e o ajuizamento da reclamação trabalhista (20/03/2006), o que redundou na manutenção da sentença da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que não acolhera a argüição preliminar de prescrição. (Processo 01008-2006-151-15-00-6, 1ª Turma, 1ª Câmara)
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