Natureza temporária acarreta “plus” salarial ao término do contrato de safra
Por José Francisco Turco
A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, acolheu recurso da União convertendo em improcedente ação anulatória movida por empregadores rurais. Eles haviam sido autuados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por descumprimento do artigo 14 da Lei 5.889 de 1973, segundo o qual “expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias”. A ação originária foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba.
A União insistiu no recurso que o débito oriundo da infração não está quitado e nem garantido na sua integralidade. Afirmou também que, se os reclamantes pretendessem sustar os efeitos decorrentes do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), deveriam ter depositado em Juízo os valores faltantes. A recorrente sustentou ainda que o simples fato do ajuizamento de ação não impede que o nome do empregador seja inscrito no órgão de consulta. Defendeu, por fim, a legalidade do auto de infração, pelo fato de o condomínio civil não efetuar o pagamento de indenização do tempo de serviço aos empregados, quando expirado normalmente o contrato de safra de cana-de-açúcar.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, destacou que o texto legal que deu base à multa “divide a doutrina e a jurisprudência no sentido de reconhecer sua compatibilidade com a indenização do fundo de garantia do tempo de serviço”. O magistrado ressaltou que, apesar de controverso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se pronunciou pela compatibilidade da indenização do artigo 14 com o regime do FGTS. No entendimento da 2ª Turma da Corte Superior, “no contrato de safra, a dualidade de regimes corresponde a um plus concedido ao safrista, em face da própria temporariedade do aludido contrato, não havendo que se falar em bis in idem ao empregador rural”.
Segundo o desembargador Cooper, a compatibilidade entre as indenizações também encontra respaldo na legislação previdenciária. “Nessa ordem, percebe-se que subsiste ao trabalhador safrista o recebimento da indenização rescisória em comento, o que legitima o auto de infração e a inscrição na dívida ativa”, decidiu o relator.
Cooper deu razão também ao Poder Público na questão da integralidade do total depositado como garantia pelos requerentes. “Verifica-se que o valor principal da inscrição em 29 de março de 2006 correspondia a R$ 58.900,00, sobre o qual incidiram juros de mora e multa pecuniária, alcançando em agosto de 2008 o valor de R$ 99.873,78, que corresponde ao montante depositado (...). No entanto, considerando que o depósito somente foi efetivado em 18 de outubro de 2006, o valor correto seria de R$ 101.376,91, conforme postula a recorrente”, complementou. (Processo 817-2006-061-15-RO)
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