Negado vínculo de emprego a guarda municipal que prestava serviço de segurança a cooperativa médica
Por Ademar Lopes Junior
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a sentença da Vara do Trabalho de Birigui que negou vínculo de emprego entre funcionário da Guarda Municipal e duas reclamadas: uma cooperativa de médicos e outro funcionário da Guarda Municipal. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que a “decisão recorrida se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos” e, por isso, acolheu “as pertinentes considerações” da juíza de primeira instância.
O trabalhador recorreu da sentença, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado (outro funcionário da Guarda Municipal), no período de 8 de fevereiro de 2007 a 3 de setembro de 2009, na função de segurança, mediante o salário de R$ 500 por mês. Pediu também a condenação subsidiária da segunda reclamada (cooperativa médica) ao pagamento de verbas trabalhistas. Salientou que “a proposta de acordo feita pelos reclamados em audiência significou o reconhecimento do vínculo e o fato de estarem receosos com uma provável condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial”.
A relatora ressaltou que a proposta de acordo feita em audiência, depois de colhidos os depoimentos pessoais e antes do encerramento da instrução processual, “trata-se de solução alternativa dos conflitos, prevista em lei, que não se confunde com o mérito da demanda, como pretende fazer crer o recorrente”.
Em sua defesa, o primeiro reclamado, que também é funcionário da GM, diz “ser policial militar e ter prestado, em dias de folgas e em sistema de revezamento com o próprio reclamante e outros colegas de trabalho, serviços de segurança particular, conhecidos como ‘bicos’, não existindo nenhuma relação de subordinação entre eles”.
A relatora entendeu que não se vislumbra o vínculo de emprego entre o reclamante, ocupante de cargo efetivo de guarda municipal e que trabalha em escalas de trabalho nos sistemas 12X24 (turno diurno), 12X48 (turno noturno) e 12X36, e “integrando ele uma equipe de guardas municipais, ao que tudo indica coordenada pelo primeiro reclamado para prestação de serviços de vigilância particular na segunda reclamada (cooperativa de médicos), em dias alternados e ainda em dias em que não poderia haver incompatibilidade de horários com a escala da Guarda Municipal”.
Dessa forma, a 12ª Câmara decidiu que estão “ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT” e não reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e o primeiro reclamado. Em razão disso, o acórdão rejeitou os demais pedidos formulados na inicial, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau. (Processo 0122100-75.2009.5.15.0073)
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