Pais de vaqueiro morto em acidente com cavalo serão indenizados
Por José Francisco Turco
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, em decisão unânime, deu provimento parcial a recurso interposto pelos pais de um vaqueiro falecido após acidentar-se, enquanto montava um cavalo. Segundo eles, a prova oral produzida revelou que o animal que causou a tragédia era arredio e incontrolável, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima. Entendem ainda que a reparação moral é devida por força da responsabilidade objetiva dos empregadores. A ação de indenização teve início na Vara do Trabalho de Cravinhos, na região de Ribeirão Preto.
Ao analisar a questão, o relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Jorge Luiz Costa, avaliou que a responsabilização objetiva somente deve ser reconhecida em casos excepcionais, em que a atividade desenvolvida pelo empregador implique, por sua própria natureza, risco extraordinário para a integridade física e mental de seus empregados. E ela somente pode ser reconhecida a partir do advento do artigo 927 do Código Civil de 2002, em face do princípio da irretroatividade das leis. O magistrado enfatiza que o caso do acidente que vitimou o trabalhador ocorreu em 24 de setembro de 2000, “de maneira que, observada a legislação então vigente, os reclamados somente poderiam ser responsabilizados se demonstrada sua conduta dolosa ou culposa”. Na ocasião da ocorrência estava em vigor o Código Civil de 1916.
No entendimento de Costa, o direito à reparação pretendida ficou comprovado. Ele enfatizou que a única testemunha presente à ocorrência, em depoimento prestado a autoridade policial no mesmo dia do fato, tendo ainda “bem conservadas na memória as circunstâncias que cercaram o infortúnio”, declarou ter ela mesma vivenciado dias antes situação parecida, quando, sob sua condução, o mesmo cavalo disparou sem qualquer motivo. Disse ainda que, mesmo com a trava, só conseguiu fazer com que o animal parasse após percorrer cerca 400 metros. Em juízo, observou o relator, a testemunha alterou o depoimento original e sustentou que o animal era manso, sendo frequentemente montado pelo filho dos autores e que nunca havia disparado antes do acidente ou mesmo depois do fato. O juiz Costa avaliou que as novas declarações, “ainda que prestadas em juízo, não podem se sobrepor às primeiras, haja vista que estas ocorreram quando os fatos e as lembranças do depoente encontravam-se livres de qualquer influência, seja pelo decurso do tempo, seja pelo temor, ainda que reverencial, de seus empregadores, mormente em se considerando que o contrato de trabalho mantido entre a testemunha em questão e os reclamados ainda se encontra ativo”.
Dessa forma, o magistrado avaliou que os reclamados agiram com culpa, “na modalidade negligência, ao pôr à disposição do trabalhador vitimado, para o desempenho de suas atividades, animal arisco e arredio que, inadequadamente domado, não obedecia aos comandos do cavaleiro, e que, à vista de seu histórico, noticiado pela testemunha, não deveria ser utilizado como instrumento de trabalho, para apartamento do gado ou locomoção no campo”.
Após considerar que a conduta dos reclamados foi culposa, Jorge Luiz Costa decidiu pelo provimento do recurso, “para julgar parcialmente procedente a ação e para condená-los, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 159 e 1521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do infortúnio, atento à grandeza do dano, ao grau da culpa e à condição sócio-econômica das partes, bem como aos princípios da eqüidade e da razoabilidade, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil para cada autor”. (Processo 1263-2008-150-RO)
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