Parte consegue reverter penhora de apartamento, mas terá garagem do imóvel executada
Por José Francisco Turco
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, manteve penhora de uma garagem pertencente a uma parte que está sendo executada. O colegiado, no entanto, reconheceu no julgamento do agravo de petição (AP) que o apartamento no qual o agravante reside, no mesmo condomínio, é bem de família, não sendo passível de penhora, conforme a legislação. O processo teve início na 4ª Vara do Trabalho de Campinas.
Quando a parte apresentou os embargos à execução, a 1ª instância entendeu, resumidamente, que os imóveis penhorados não configuram um bem único e indivisível. Considerou ainda ser duvidosa a alegação de que o exequente resida no imóvel. Segundo a sentença, sequer teria ficado provado que o sócio executado tenha família.
No agravo de petição, o proprietário alegou que a existência de matrícula distinta não retira do box de garagem a característica de extensão do apartamento, tratando-se de imóvel único, caracterizado como bem de família. Reiterou que efetivamente reside no imóvel.
Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, o desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 de 1990 tem como objetivo resguardar a dignidade mínima para a sobrevivência e moradia do devedor e que não se pode incluir nessa cláusula excludente garagem, com matrícula autônoma. O magistrado leciona que a proteção dada pela lei deve ser aplicada com parcimônia, uma vez que o crédito do empregado é privilegiado, “razão pela qual não se deve proteger desproporcionalmente o mau empregador que deixou de satisfazer os seus débitos trabalhistas”.
Segundo o relator, o conceito de bem de família, que já é pacificado, não se restringe aos proprietários casados ou que apenas se uniram, sem formalidades, para residir sob uma única moradia. Para Samuel, ficou comprovado que o agravante reside no imóvel penhorado, pois foram juntados aos autos diversos documentos, como contas telefônicas e de luz, enviadas para o endereço do apartamento e em nome do sócio, que, inclusive, foi eleito síndico, “fato que não seria crível se não fosse morador efetivo do imóvel, dadas as atribuições conferidas”.
Além da jurisprudência trabalhista sobre o assunto, o desembargador citou em seu voto a Súmula 449, recentemente editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Dessa forma o magistrado decidiu prover em parte o AP para declarar “insubsistente apenas a penhora sobre o apartamento, na forma da fundamentação”. (Processo 62800-39.1995.5.15.0053 AP)
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