Pedreiro tem vínculo reconhecido com empresa de alimentos
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante foi contratado por empresa do ramo de alimentação da região de Tietê para trabalhar como servente de pedreiro. O contrato se deu em 19 de abril de 2007, e ele receberia salário de R$ 830 por mês. Mas foi dispensado quatro meses depois, aos 10 de agosto de 2007. A Justiça do Trabalho foi sua alternativa inevitável. Pediu reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias.
A empresa, defendendo-se, sustentou que “o reclamante foi contratado para prestar serviços de mão de obra em algumas construções realizadas na sede da reclamada, tendo trabalhado de forma esporádica e sob pagamento diário e por serviço prestado, não havendo que se falar em vínculo empregatício”. O empregador também negou que o pedreiro tenha sido contratado por um sócio da empresa.
Na Vara do Trabalho de Tietê, o servente de pedreiro teve negados os seus pedidos, considerados improcedentes, sob o fundamento de que “a testemunhada reclamada comprovou a tese defensiva quando afirmou que o reclamante só recebia pelos dias trabalhados e não tinha horário fixo de trabalho”, acrescentando, ainda, que o reclamante não trabalhou em atividade-fim da empresa.
O trabalhador não se conformou com isso. E recorreu, alegando que a prova dos autos comprova o liame empregatício. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, concordou com o pedreiro. Segundo ela, como a empresa admitiu a prestação de serviços, “cabia ao reclamado o ônus de demonstrar que a relação havida entre as partes não tinha caráter empregatício. Entretanto, desse encargo não se desincumbiu a contento”.
Em depoimento pessoal a empresa admitiu que o que o autor foi contratado por um funcionário seu, “para execução de serviços que eram do interesse da empresa”. A relatora também se baseou em depoimento de testemunha patronal, que seguiu no mesmo sentido, tendo esclarecido que “foi o depoente quem contratou o reclamante por dia, (...) que o reclamante ia trabalhar no ônibus da empresa, mas não tinha horário fixo para entrar; que o ônibus ia para o local cedo e à tarde; que o ônibus chegava ao local às 6h50 e saía às 17h15”. Cabe dizer, também, que, não obstante o funcionário da empresa ter alegado que o autor não tinha horário fixo e que podia mandar outra pessoa em seu lugar, tais fatos foram infirmados por outra testemunha, ao esclarecer que “o reclamante trabalhava das 7h às 17h; que esse horário era de segunda a sexta; que o reclamante também trabalhava aos sábados no mesmo horário; que o depoente não sabe informar se o reclamante trabalhou aos domingos; (...) que se o reclamante não fosse trabalhar, seria mandado embora e não recebia o dia; que se o reclamante não fosse trabalhar, não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”. Tais fatos foram corroborados pela prova documental trazida pelo próprio reclamado, especialmente pelos recibos de pagamento, que demonstram a continuidade e pessoalidade dos serviços prestados, enquanto as ordens de pagamento comprovam que o reclamante trabalhou em vários serviços e “sofria controle de jornada”, em que consta a informação “trabalhou até as 18h”, disse a relatora.
A assertiva do funcionário quanto à inexistência de advertência “também milita em favor do autor, por ter esclarecido tratar-se de procedimento adotado também em relação aos demais empregados da empresa”, afirmou a relatora.
A relatora concluiu que, “diversamente do consignado pelo Juízo de Origem, o fato de o trabalho de servente de pedreiro não estar ligado à atividade fim do reclamado não altera a conclusão supra, pois não constitui obstáculo à configuração da relação empregatícia, cujos requisitos constam dos artigos 2º e 3º da CLT”.
Assim, ela admitiu que é “forçoso reconhecer a existência do vínculo de emprego com o reclamado no período de 19/4/2007 a 10/8/2007, na função de servente de pedreiro”. Acrescentou que “da análise dos recibos de pagamento é possível constatar que o salário do reclamante era de R$ 25,00 por dia trabalhado, fato corroborado também pela prova oral”.
A 1ª Câmara decidiu, desta forma, dar parcial provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o vínculo empregatício. Como há matéria fática controversa, foi determinada a baixa dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos, como entender de direito. (PROCESSO 0105500-93.2008.5.15.0111)
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