Prestação de serviços com “idas e vindas” não gerou unicidade contratual pleiteada pelo empregado
O reclamante sustentou que houve fraude nas contratações e que todo o pacto seria por prazo indeterminado, afastando-se a prescrição bienal; 6ª Turma não acolheu a tese
Por João Augusto Germer Britto
Num primeiro momento, o empregado foi contratado pela 2ª reclamada para prestar serviços à 1ª reclamada.
Depois, foi contratado diretamente pela 1ª reclamada e, após ser demitido, voltou a integrar os quadros da 1ª reclamada por contrato temporário e, ainda, por contrato de experiência.
O conjunto de saídas e retornos suscitou o pedido de unicidade contratual, além de outras verbas que foram elencadas na inicial.
Na Vara do Trabalho, a decisão rechaçou as alegadas fraudes quanto aos contratos temporários mas considerou ilícita a última contratação (experiência) da 1ª reclamada.
A desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ao analisar a validade dos contratos, assinalou que “as relações jurídicas mantidas entre o reclamante e cada uma das empresas em que prestou serviços, têm diferenças que demonstram autonomia e licitude, uma em relação à outra”.
A relatora entendeu que o benefício daquela empregabilidade foi recíproco e ponderou que, “a se pensar de outro modo, cada empresa que tiver necessidade excepcional de trabalho, não deverá jamais contratar seus ex-empregados, para evitar a possibilidade de unicidade contratual, o que é incompatível com os fins sociais que alicerçam o Direito do Trabalho”.
Em conclusão, o voto ensinou que “aos maus contratantes, rigor. Aos bons, proteção (axioma jurídico fundamental moderno – consubstanciado em proteção às relações jurídicas – ou segurança jurídica – e tratamento coercitivo para os casos de violação ao ordenamento)...”.
A 6ª acompanhou a relatoria por unanimidade. (Processo 01429-2005-002-15-00-8; Acórdão 16333/10)
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