Processo vai para a Justiça Comum depois de negada relação de trabalho entre empresas

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Por Ademar Lopes Junior

Ele era um dos dois únicos sócios da empresa que foi contratada para prestar serviços de representação comercial a empresa do ramo de pisos e revestimentos de Rio Claro. O contrato foi firmado entre as partes, sem nenhum vício ou irregularidade. O trabalho do representante se resumia à venda de produtos cerâmicos (pisos e revestimentos) em toda a região de Campinas.

Na extinção do contrato, o representante comercial alegou que havia valores pendentes que não teriam sido pagos pela empresa à qual ele prestara serviços. No seu entendimento, o melhor caminho, e mais adequado, foi pedir seus direitos na Justiça do Trabalho, isso porque a relação que mantinha com o contratante, acreditava, era de “emprego”.

A outra empresa contestou, sob o argumento da absoluta incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para resolver a questão. No seu entendimento, o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.

A sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro decidiu contra o representante, sustentando que não era competente para julgar o caso, uma vez que “essa relação jurídica era formada por duas pessoas jurídicas, sendo que a sociedade empresarial do demandante prestava serviços à demandada”. O juízo de primeira instância entendeu que “para que esta Justiça laboral aprecie o feito é necessário que o prestador de serviços seja pessoa física”. Por isso, determinou a remessa do feito à Justiça Comum para exame e julgamento da lide.

Inconformado, o representante comercial recorreu, alegando que a Emenda Constitucional 45 havia aumentado a competência da Justiça do Trabalho para “examinar e julgar a relação de trabalho mantida entre trabalhador e tomador de serviços”.

A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região julgou o recurso do representante comercial no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, “o próprio artigo juntado pelo autor a seu recurso nos dá conta das dificuldades enfrentadas pelo Juiz do Trabalho, na definição de atividades atípicas. Esta, entretanto, à evidência que não se trata de relação de trabalho, mas sim de relação comercial entre duas empresas”.

O representante ainda justificou a escolha do foro trabalhista pelo fato de “haver diferença econômica entre o representante e o representado”. A relatora discordou e rebateu o representante com o argumento de que sua tese “não encontra amparo legal”. A relatora considerou que “a matéria versada refere-se ao descumprimento de um contrato de representação comercial estabelecido entre duas pessoas jurídicas”. Por isso, justificou que “a matéria é tipicamente civil e, por força da sua natureza, não está inserida no âmbito de competência da Justiça do Trabalho”. (Processo 0158200-24-2009-5-15-0010)

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