Processo vai para a Justiça Comum depois de negada relação de trabalho entre empresas
Por Ademar Lopes Junior
Ele era um dos dois únicos sócios da empresa que foi contratada para prestar serviços de representação comercial a empresa do ramo de pisos e revestimentos de Rio Claro. O contrato foi firmado entre as partes, sem nenhum vício ou irregularidade. O trabalho do representante se resumia à venda de produtos cerâmicos (pisos e revestimentos) em toda a região de Campinas.
Na extinção do contrato, o representante comercial alegou que havia valores pendentes que não teriam sido pagos pela empresa à qual ele prestara serviços. No seu entendimento, o melhor caminho, e mais adequado, foi pedir seus direitos na Justiça do Trabalho, isso porque a relação que mantinha com o contratante, acreditava, era de “emprego”.
A outra empresa contestou, sob o argumento da absoluta incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para resolver a questão. No seu entendimento, o contrato havia sido firmado entre duas pessoas jurídicas.
A sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro decidiu contra o representante, sustentando que não era competente para julgar o caso, uma vez que “essa relação jurídica era formada por duas pessoas jurídicas, sendo que a sociedade empresarial do demandante prestava serviços à demandada”. O juízo de primeira instância entendeu que “para que esta Justiça laboral aprecie o feito é necessário que o prestador de serviços seja pessoa física”. Por isso, determinou a remessa do feito à Justiça Comum para exame e julgamento da lide.
Inconformado, o representante comercial recorreu, alegando que a Emenda Constitucional 45 havia aumentado a competência da Justiça do Trabalho para “examinar e julgar a relação de trabalho mantida entre trabalhador e tomador de serviços”.
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região julgou o recurso do representante comercial no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, “o próprio artigo juntado pelo autor a seu recurso nos dá conta das dificuldades enfrentadas pelo Juiz do Trabalho, na definição de atividades atípicas. Esta, entretanto, à evidência que não se trata de relação de trabalho, mas sim de relação comercial entre duas empresas”.
O representante ainda justificou a escolha do foro trabalhista pelo fato de “haver diferença econômica entre o representante e o representado”. A relatora discordou e rebateu o representante com o argumento de que sua tese “não encontra amparo legal”. A relatora considerou que “a matéria versada refere-se ao descumprimento de um contrato de representação comercial estabelecido entre duas pessoas jurídicas”. Por isso, justificou que “a matéria é tipicamente civil e, por força da sua natureza, não está inserida no âmbito de competência da Justiça do Trabalho”. (Processo 0158200-24-2009-5-15-0010)
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