Professora consegue no TRT a desconsideração da personalidade jurídica de ex-empregadora
Por Ademar Lopes Junior
A reclamante foi contratada pela Associação de Pais e Mestres de uma escola municipal de primeiro grau agropecuária de Itápolis, cidade distante 271 quilômetros de Campinas, para exercer a função de professora III. Ela trabalhou no período de 1º de agosto de 1996 a 3 de janeiro de 2005. Quando foi demitida, sem justa causa, interpôs reclamação trabalhista em 14 de setembro de 2005, pedindo o pagamento de diversas verbas não recebidas durante o contrato de trabalho.
A sentença da Vara do Trabalho de Itápolis julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 2ª ré “a efetuar os depósitos de FGTS referentes às competências de outubro de 1996 a maio de 2001 e a indenização compensatória de 40% do saldo que deveria constar em conta vinculada em nome da reclamante”. Iniciada a execução, a reclamante apresentou cálculos de liquidação, que foram impugnados pela reclamada. O Juízo de origem homologou os cálculos, depois de sanadas pela exequente as incorreções apontadas pela ré.
Apesar de devidamente citada para pagamento, a reclamada não quitou o débito trabalhista. O oficial de justiça avaliador, após o prazo de 48 horas, deixou de proceder à penhora de bens e certificou que a executada “é uma instituição sem fins lucrativos e não possui bens para garantir a execução”. As tentativas de constrição de bens via BacenJud e Infojud também foram frustradas.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a trabalhadora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com a inclusão da sua diretora executiva no polo passivo da execução. Após tentativa infrutífera de conciliação, a reclamada afirmou que “não tem condições de oferecer qualquer proposta, pois não há qualquer rendimento auferido pela mesma, eis que exclusivamente era custeada mediante subvenções municipais, as quais deixaram de existir”. O Juízo de primeira instância, com relação ao pedido da trabalhadora de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, entendeu que, por ser a executada uma associação sem fins lucrativos, “a responsabilidade dos sócios e dirigentes não se equipara à responsabilidade de sócios empresariais. Portanto, inaplicável a teoria da descaracterização da personalidade jurídica”.
Inconformada com a decisão, a trabalhadora insurgiu-se contra a reclamada por meio de agravo de petição. A relatora do acórdão da primeira Câmara do TRT da 15ª Região, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, deu razão à agravante, e reconheceu que “para fins de relação de emprego deve ser aplicado às associações os mesmos critérios observados pelo empregador comum, sendo cabível a elas a teoria da despersonalização da pessoa jurídica”.
A relatora disse também que a “disregard doctrine já estava prevista no Código de Defesa do Consumidor”, e acrescentou que “tal diretriz foi inserida no Novo Código Civil, que passou a conter, no art. 50, a seguinte determinação: ‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’.”
O acórdão da primeira Câmara deu provimento para deferir “a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determinar a inclusão no polo passivo da atual diretora executiva e presidente do Conselho Deliberativo à época, bem como dos sócios natos, dos diretores executivos e diretores financeiros da entidade, conforme consta da ata da assembleia de fl. 57, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento”. (Processo 0139700-26.2005.5.15.0049)
- 14 visualizações