Professora que teve sua contratação anulada por município será mantida no emprego
Por José Francisco Turco
A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário interposto por município da região de Campinas e determinou que o ente público mantenha no cargo professora que teve sua contratação anulada pelo Poder Público. A medida fora tomada pelo Executivo municipal após decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que invalidou, em 2007, o concurso que havia proporcionado a admissão da recorrida, realizado dez anos antes. A Corte fiscalizadora entendeu que a atribuição de pontos ao candidato com base no tempo de serviço prestado no magistério público e no tempo de residência no município violou os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Em seu recurso, o município argumentou que, diante da negativa de registro das admissões pelo Tribunal de Contas, as contratações eram nulas. Entre outros pedidos, a recorrente também tentou reverter a condenação por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
A reclamante foi admitida pelo município em fevereiro de 2001, para trabalhar como professora de ensino fundamental no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Juntamente com seus colegas, contratados após aprovação no concurso público 01/97, ela foi informada, no final de 2007, de que o Tribunal de Contas havia considerado irregular a investidura dos docentes. A dispensa da trabalhadora não chegou a ser concretizada, pois uma liminar determinou a sua permanência na função.
Na avaliação do relator do acórdão no TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, se de um lado há os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, autorizando o município a restabelecer a ordem jurídica, “há também, de outro lado, a boa-fé dos candidatos, que não contribuíram para as irregularidades perpetradas pelo município, como também a segurança jurídica, já que os candidatos foram empossados no cargo e encontravam-se no exercício de suas funções há anos quando comunicados da dispensa”. Ademais, prossegue Lorival, “o poder da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu”.
Para o relator, ainda que existam irregularidades no concurso público, “tal circunstância não é suficiente para tornar legítimo o ato de demissão da reclamante, mesmo porque a Constituição Federal garante o trabalho – como direito fundamental do cidadão – e estabelece como metas a erradicação da pobreza e da marginalização social, na construção de uma sociedade justa e solidária, fundamentada na dignidade da pessoa humana”. Com este argumento, o magistrado propôs em seu voto, seguido pelo colegiado, manter a sentença de origem que reconheceu a nulidade da demissão da autora e todos os atos dela decorrentes, determinando a reintegração da professora na função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do cargo até então ocupado.
Dano moral
Ao analisar o pedido do município para que fosse revista a condenação por dano moral, o desembargador recorreu a vários testemunhos reproduzidos nos autos, segundo os quais os professores ficaram surpresos e abalados ao serem convocados para a reunião ocorrida em novembro de 2007, quando foram informados da possibilidade iminente da perda do emprego. “Foi explicitado como incontestável o fato de que a notícia da sumária demissão, da maneira como veiculada, inclusive em periódico local, ocasionou à autora dor e sofrimento íntimos, mormente em face das incertezas e inseguranças daí decorrentes e diante da forma como os fatos se passaram, ou seja, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, não obstante tratar-se de empregada pública estável, que se submeteu, de boa fé, a regular concurso público, nele sendo aprovada”.
Na avaliação de Lorival, o fato de a reclamante ter sido nomeada como professora, exercido suas atividades normalmente durante mais de seis anos e ser informada repentinamente de que sua admissão era irregular e de que seria dispensada, “por si só, possibilita a conclusão de que efetivamente sofreu abalo moral”. Para o magistrado, tendo a conduta da reclamada gerado na trabalhadora “dor, sofrimento e angústia pelo fundado temor de vir a ser dispensada, é indiscutível a caracterização do dano moral, sendo direito da reclamante a indenização correspondente”. (Processo 2046-2007-071-15-RO)
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