Prorrogado seu horário de trabalho, mulher tem intervalo para descanso maior
Relatora vê perfeita compatibilização entre o princípio da igualdade e o que dispõe o art. 384 da CLT
Por João Augusto Germer Britto
Em Processo que abrigou recursos de uma das reclamadas e da reclamante, sobressaíram-se discussões sobre jornada de trabalho, horas extras e gozo correto do intervalo intrajornada.
A reclamante teve admitida pela 1ª Instância a extrapolação de sua jornada em uma hora e quinze minutos. Recorreu em vários tópicos, dentre eles para obter o reconhecimento ao intervalo de quinze minutos, na sobrejornada, por ser mulher.
A juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann lembrou que a previsão celetista está inserida em Capítulo distinto, o “Da Proteção do Trabalho da Mulher”.
Para Ana Paula, “faz parte do senso comum que a s mulheres, normalmente, possuem constituição física mais frágil que a dos homens, isto é, trata-se de um aspecto biológico”, o que afastaria uma colisão com o princípio da igualdade insculpido no artigo 5º., inciso I da Constituição Federal.
A relatora recordou também que o princípio significa que “os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual”.
Citou-se, no Voto, decisão da 3ª Câmara deste Tribunal, no mesmo sentido da percepção que o novo caso concreto trazia à relatora.
O entendimento levou à concessão de intervalo de quinze minutos à reclamante, dentro da jornada de seis horas, majorada em uma hora e quinze minutos conforme o juízo de origem. (Processo 0070700-21.2008.5.15.0020; Acórdão 29952/10).
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