Questão de saúde emergencial, cuidada pelo Município, não estabeleceu “relação de trabalho”
Admitida como agente de combate à dengue por contratos emergenciais sucessivos, a reclamante ingressou com ação trabalhista, que não chegou a ter o mérito apreciado
Por João Augusto Germer Britto
Na 1ª Instância, o juízo se pronunciou pela incompetência material da Justiça do Trabalho e, assim, atraiu o recurso, que inclusive se fundamentou na tese de negativa de prestação jurisdicional. O Ministério Público opinou contra a reclamante.
Para a juíza Olga Regiane Pilegis, relatora em substituição no Tribunal, a proximidade que se estabeleceu entre a agente e a Prefeitura configurou uma relação de direito administrativo.
Olga Regiane citou recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 573202 – com efeitos de Repercussão Geral - , atribuindo a competência material para casos como o analisado à Justiça Comum Estadual e lembrou o novo entendimento do TST, a partir de então, sobre o assunto.
A relatora anotou, por fim, que “provada a contratação da reclamante sob regime especial, que não tem a mesma natureza jurídica dos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, configurando típica relação jurídico-administrativa (e não relação empregatícia), não compete à Justiça do Trabalho dirimir o litígio”.
A votação se deu por unanimidade, com ressalva de entendimento pelo também juiz convocado Fábio Allegretti Cooper. (Processo 0073200-14-2009.5.15.0121; 2ª Turma; Acórdão 10656/10)
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