Relatora questiona “negociação coletiva” que desfavorece trabalhador: empresa sofre condenação
João Augusto Germer Britto
Decisão reverte entendimento da 1ª Instância que não enxergou eventual renúncia
a direitos trabalhistas e prejuízo ao empregado, pugnando pela improcedência da ação
O reclamante alcançou no Tribunal parte de suas pretensões, ao ganhar o direito a horas extras e intervalo intrajornada.
O caso tem como principal enfoque a jornada legal de trabalho, que para a desembargadora Ana Maria de Vasconcellos é direito garantido por norma de ordem pública; além disso, houve interpretação de que os autos não acolheram uma “negociação coletiva” propriamente.
Ana Maria assentou que a jornada em turnos era desempenhada de forma ininterrupta, sem contraprestação à duração estendida, concluindo que “por inexistir negociação coletiva válida estabelecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (...), são devidas ao trabalhador as horas extras excedentes da 6ª diária...”.
Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora lembrou também o caráter de norma de saúde pública do intervalo para descanso, para determinar remuneração que complementasse sua inteireza.
A decisão foi tomada por maioria pela 5ª Câmara do Tribunal. (Processo 131300-60.2007.5.15-0111; Acórdão 8305/10; 5ª Câmara)
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