Revelia: concessionária de serviços públicos não consegue reverter condenação
Por José Francisco Turco
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso de duas reclamadas – a segunda delas, sucessora de concessionária que atuou na prestação de serviços de telefonia e telecomunicações no Estado de São Paulo –, mantendo na íntegra a sentença dada pela 1ª Vara do Trabalho de Marília, que condenou os dois empregadores a pagar à autora diversas verbas. O colegiado manteve, inclusive, a pena de confissão à segunda reclamada, por não ter comparecido, nem enviado preposto à audiência designada, sendo representada somente por sua advogada. O fato levou o magistrado que julgou o caso na 1ª instância a não receber a defesa apresentada. Ao recorrer, a empresa apresentou preliminar alegando ter tido seu direito de defesa cerceado.
No entendimento da relatora do acórdão, a então juíza convocada Ana Paulo Pellegrina Lockmann, que atualmente é desembargadora no TRT, o direito de defesa foi plenamente exercido, em todo o curso do processo. Ela salienta que a revelia e a confissão ficta da reclamada, em decorrência do não comparecimento à audiência sem justo motivo (artigo 844 da CLT), implicam a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição que dá origem ao processo, tornando-os incontroversos, “sendo certo que somente pode ter diminuído seu valor se contrariar prova existente nos autos ou se não houver verossimilhança do pedido. Não é o caso, contudo”, aponta.
Em seu voto, a relatora citou a Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual “a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
Ana Paula lembrou ensinamentos do jurista Amauri Mascaro Nascimento, reproduzidos em decisão anterior da 15ª sobre o tema. Para o professor, “configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar mas também depor”.
Nascimento enfatiza ainda as diferenças, nesse particular, entre o processo trabalhista e o civil, em que o depoimento das partes deve ser requerido e o princípio da oralidade é limitado. “No processo civil, maior é a atuação do procurador. No trabalhista, o procurador precisa atuar tendo a parte ao seu lado, inclusive porque há uma fase de tentativa de conciliação em audiência. Logo, partindo-se do pressuposto da imperatividade do comparecimento da própria parte, a conclusão a que se chega é que revel é aquele que não comparece à audiência para defender-se, embora presente o seu advogado.” (Processo 1355/2008-033-RO)
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