Secretário municipal é agente político: em recurso, confirmada incompetência material desta Justiça
A relatora considerou que, no caso, a relação jurídica com o Município é de natureza institucional, o que afasta a proteção pela legislação trabalhista
Por João Augusto Germer Britto
O reclamante, ex-secretário municipal, propôs a ação pleiteando terço de férias, 13º salário e FGTS.
Já em 1ª instância, o julgamento declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho.
A desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes iniciou seu voto citando doutrina e jurisprudência que afirmam a certa supremacia da competência em razão da matéria para definir a jurisdição trabalhista.
A relatora encampou argumentações já existentes em ensinamentos jurídicos para afirmar que a competência jurisdicional seria verificada de acordo com as razões lançadas na petição inicial. A partir disto, Gisela asseverou que “o secretário municipal é considerado agente político, uma vez que é titular de cargo estrutural no plano político-administrativo, cuja investidura se dá por nomeação, mediante livre escolha e demissão ad nutum, pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Exerce o mesmo um munus público, e a relação jurídica que o vincula ao município é de natureza institucional, estatutária, não se encontrando acobertado pela legislação trabalhista”.
O voto acrescentou ainda que “de acordo com o art. 39, § 4º, da CF/88, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio. A relação jurídica havida entre o Estado e os agentes públicos deriva diretamente da Constituição Federal e das leis, nunca de um acordo com o Poder Público”.
Houve decisão unânime da 3ª Turma. (Processo 00537-2008-098-15-00-0; Acórdão 69282/09).
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