Servidora municipal obtém FGTS: 2ª Câmara confirma renúncia à prescrição
Sentença da Vara trabalhista é mantida na íntegra com base em Termo assinado entre Município e Caixa Econômica Federa
Por João Augusto Germer Britto
Uma servente de escola pública teve seu regime de trabalho alterado de celetista para estatutário e nos autos restou incontroverso que o Município não efetuou corretamente os depósitos de FGTS.
A ação trabalhista foi proposta em março de 2009; o prazo para a trabalhadora pleitear a regularização dos depósitos fluiu entre outubro de 1997 e outubro de 1999.
Entretanto, consta dos autos Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinado entre o Município-empregador e a Caixa Econômica Federal em março de 2003, sem se desconhecer pendência judicial em ação rescisória do Termo.
Ao apreciar o recurso do Município, a desembargadora Mariane Khayat lembrou o que preconiza o art. 191 do Código Civil para entender configurada a renúncia tácita à prescrição, “na medida em que representa (o Termo) um reconhecimento inequívoco do direito dos servidores municipais, de que sejam recolhidas as parcelas do FGTS do período já prescrito, anterior à alteração do regime jurídico para estatutário”.
A relatora não aceitou a tese da necessidade de autorização legislativa específica para a renúncia, ponderando que a própria pactuação do Termo fora precedida da anuência da Câmara municipal. O voto foi acompanhado à unanimidade. (Processo 00457-2009-100-15-00-7; Acórdão 3686/10; 2ª Câmara)
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