Sindicato consegue reverter no TRT decisão sobre ilegalidade de fundo profissional
Por José Francisco Turco
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, deu provimento a recurso de sindicato de metalúrgicos com base em Itatiba e municípios vizinhos, revertendo decisão que havia considerado ilegal a cobrança do denominado Fundo de Desenvolvimento Profissional. Na ação de cumprimento, ajuizada na Vara do Trabalho de Itatiba contra uma empresa de construções metálicas, a entidade sindical requereu a procedência do pedido de pagamento de verba convencional intitulada “Fundo de Desenvolvimento Profissional”. Requeria ainda o pagamento referente a danos que alegou ter sofrido em razão do não pagamento do percentual referente ao fundo.
Em sua defesa, a empresa invocou a nulidade da Convenção Coletiva da qual fazia parte a cobrança alvo da disputa judicial. Entre outras alegações, disse que a entidade sindical jamais cumpriu a obrigação de informar o número de uma conta para depósito.
Na 2ª instância, o sindicato defendeu que o fundo constitui-se em taxa negocial instituída através de ajuste coletivo. Defendeu ainda que a contribuição é legitima, pois o fundo foi criado para ser revertido em favor da especialização do trabalhador, sindicalizado ou não.
Para o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Eurico Cruz Neto, a criação de fundo para capacitação do trabalhador é legítima, já que não há contribuição do empregado, não se podendo falar em violação ao previsto no Precedente Normativo n.º 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na avaliação do magistrado, o fundo foi instituído por livre e autônoma deliberação dos acordantes, conforme é assegurado pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal. “Não se tratando de verba que, em hipótese, sirva para reforçar o orçamento da entidade sindical, mas sim, para garantir aos trabalhadores a melhora da capacitação profissional, o ajuste deve ser privilegiado”, defendeu.
O relator salientou que o caso não se refere à criação de tributo, mas sim, de verba oriunda de ajuste coletivo para financiamento da melhoria de capacitação profissional da classe trabalhadora. “Nesse sentido não há se falar em invalidade do ajuste coletivo, já que não existe qualquer prejuízo para os trabalhadores, respeitado o previsto nos artigos 9º e 444 da CLT”, complementou.
Em seu voto, Eurico reforçou que, não havendo inobservância às formalidades para a constituição dos ajustes coletivos firmados entre as partes, nem qualquer prejuízo aos direitos dos trabalhadores, “a questão de invalidade da cláusula que criou o Fundo de Desenvolvimento Profissional somente pode ser decidida através de ação própria, ou seja, a anulatória”. Além de dar provimento ao recurso, a Câmara condenou o empregador em aproximadamente R$ 89 mil. (Processo 0133700-08.2008.5.15.0145- RO)
- 18 visualizações