Sucessão de empregadores: colegiado adota entendimento menos restritivo para caracterizá-la
Para o relator, dispositivos da CLT distinguem a proteção ao empregado, não importando quem detenha a propriedade do empreendimento empresarial
Por João Augusto Germer Britto
Estava em curso execução trabalhista contra microempresa do ramo comercial, e outro estabelecimento, da mesma configuração jurídica, foi citado nos autos para integrar o feito.
A segunda empresa interpôs agravo de petição, alegando que adquiriu o negócio em data posterior ao término da prestação de serviços do empregado para a primeira empresa.
Ao analisar os autos, o desembargador José Antonio Pancotti admitiu a existência de duas correntes doutrinárias sobre o tema. Uma delas enumera alguns pressupostos em que a continuidade da prestação de serviços ao novo empregador é destaque. A outra “contenta-se com o fato objetivo da transmissão da empresa que permanece no mesmo ramo de atividade”.
A partir dos diferentes entendimentos, Pancotti asseverou que “a dicção dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho tem por finalidade a proteção do empregado, não importando que haja alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação, fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa, quando o sucessor prossegue no mesmo ramo de atividade”. Ao término de seu voto, o relator enxerga uma herança de todos os bônus e ônus da operação, não vindo ao caso “o fato de o trabalhador nunca ter prestado serviços à agravante”.
A 5ª Turma negou provimento ao agravo em votação unânime. (Processo 145700-46.2008.5.15.0046 – Decisão 011110/2010)
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