Terceirização: caso exclui a responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços
Voto afirma que o motorista de carro-forte não se submete à regra da Súmula 331 do C. TST
Por João Augusto Germer Britto
Instituição bancária recorreu de decisão da 1ª Instância que reconheceu sua responsabilidade subsidiária na condenação em verbas pedidas por motorista de carro-forte. Este se ativava, alternadamente, em seis bancos durante os dias úteis, auxiliando para o abastecimento, manutenção e acompanhamento técnico necessários.
Para o relator, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, “a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços depende, necessariamente, da terceirização de serviços pessoais, tidos como tais aqueles que não podem ser dissociados da unidade produtiva, ou seja, os que são prestados nas dependências da empresa cliente e sob a sua subordinação ou coordenação. A terceirização de serviços decorre da inserção de pessoal da empresa terceirizada na estrutura da empresa cliente”.
Para entender afastada a culpa “in vigilando”, Carradita observou que “não havia terceirização de serviços pessoais do autor aos reclamados. Ao contrário, o reclamante esta inserido no organograma da empresa de transporte de valores, sua real empregadora e primeira reclamada que atuava com recursos próprios e com autonomia gerencial”.
O relator concluiu, então, que as instituições bancárias envolvidas “não tomavam os serviços pessoais do autor e, desta forma, não podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de sua relação de emprego com a primeira reclamada”.
A votação na 4ª Turma constituiu maioria; o desembargador Laurival Ribeiro da Silva foi contrário à extensão dos efeitos decisórios aos demais reclamados (outros Bancos).(Processo 0148600-45.2005.5.15.0001; Acórdão 19630/10)
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