Trabalhador consegue no TRT reverter penhora que havia sido desconstituída
Por José Francisco Turco
Trabalhador conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região modificar decisão da 1ª Instância que havia determinado a desconstituição da penhora on-line efetuada pelo sistema Bacen-Jud na conta de poupança de uma microempresária. A executada afirmou que a importância penhorada é originária de seu salário e, portanto, impenhorável, nos termos do inciso IV do artigo 649 do CPC. Alegou ainda que esse montante não pode ser objeto de constrição judicial porque a quantia da conta era, na época do bloqueio, inferior a 40 salários mínimos, o que não seria permitido nos termos do inciso X do mesmo artigo. O processo, que teve origem na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba – região de São José dos Campos – deu origem ao apelo distribuído para a 4ª Câmara do Regional.
Para o relator do recurso no TRT, o juiz convocado Manoel Carlos Toledo Filho, de início não está em debate a eventual natureza salarial das verbas depositadas na caderneta de poupança da executada. “Isso porque, a partir do momento que a executada tenha depositado parte de supostos ganhos salariais em conta poupança, esse numerário perdeu aquele seu caráter original e passou a ter a índole de aplicação ou ativo financeiro.”
O magistrado recorreu ao Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa para amparar seu ponto de vista. Segundo a publicação, poupança é “a parte da renda pessoal ou renda nacional que não é gasta em consumo”. Dessa forma, reforça Manoel Carlos, a poupança monetária não se destina à manutenção cotidiana pessoal ou familiar de seu titular. “Ela é uma reserva, um plus, um excedente. Comparada com o salário – esse sim, ordinariamente direcionado ao sustento particular do trabalhador e de sua família – a poupança adquire um cunho genuinamente supérfluo.”
No entendimento do relator, não é razoável, para qualquer efeito, que a executada possua imunidade quanto aos rendimentos depositados em sua caderneta de poupança, quando se trate de quitar verbas trabalhistas devidas ao exequente. “Em outros termos e em resumo: o artigo 649, inciso X, do CPC, não passa pelo crivo dos artigos 769 e 889, da CLT. Trata-se de um preceito incompatível com o processo do trabalho”, argumentou. O 769, por exemplo, diz que “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”. Dessa forma, Manoel Carlos julgou válida a penhora, sendo seguido de forma unânime pelos demais magistrados que participaram do julgamento. (Processo 1937-2003-059-AP)
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