Trabalhador de indústria química aposentado por invalidez consegue indenização no TRT
Por José Francisco Turco
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso, condenando uma conhecida multinacional do ramo químico e farmacêutico a pagar a um de seus ex-empregados R$ 120 mil, a título de indenização por danos morais. O recorrente alegou que foi aposentado aos 35 anos de idade, em virtude de doenças que teria contraído durante as atividades que desempenhou para seus empregadores. A ação de indenização, que teve origem na Justiça Estadual, na Comarca de Porto Feliz, foi remetida em 2005 à Vara do Trabalho de Tietê, no interior paulista, por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
O reclamante foi admitido em janeiro de 1989, aos 21 anos de idade, para trabalhar em empresa de tintas e pigmentos, a qual foi sucedida em janeiro de 1997 pela atual reclamada. O autor reiterou no recurso que desenvolveu doenças de origem ocupacional, especialmente por ter tido contato, sobretudo, com metais pesados. O trabalhador exerceu as funções de auxiliar e operador de produção, atuando na fabricação de óxido de ferro.
Ele afirmou nos autos que manipulava produtos como ácido sulfúrico, soda cáustica, acetado de sódio, negro de fumo, sulfato de alumínio e mercúrio, entre outros. Disse ainda que, em uma das oportunidades em que realizou a limpeza das dornas (espécie de vasilha), perdeu os sentidos, apresentando quadro de insuficiência respiratória e sintomatologia cardíaca. A partir daí, teria passado a frequentar médicos, que diagnosticaram a existência de miocardiopatia dilatada em grau severo, além de problemas respiratórios e “uma enorme ferida no estômago”.
A reclamada, por sua vez, rechaçou as afirmações feitas pelo trabalhador e negou que as doenças tenham origem ocupacional. Disse que o reclamante recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual (EPIs). Negou ainda que o operário tenha tido contado direto com qualquer produto químico. Entre outras alegações, asseverou que os metais encontrados no organismo do reclamante estão presentes de forma comum em qualquer organismo humano.
Para a relatora do acórdão no Tribunal, a desembargadora Mariane Khayat, “é fato incontroverso” que o reclamante foi admitido com boas condições de saúde, conforme atesta a documentação médica referente à sua admissão no emprego. A magistrada ressaltou que parecer técnico de um toxicologista confirmou a presença de todos os metais pesados citados pelo reclamante no local em que o autor trabalhava. Dessa forma, “a existência do nexo causal entre o ambiente de trabalho e os sintomas apresentados pelo autor foi largamente comprovada”, concluiu Mariane. Ela chamou a atenção para as informações do perito, segundo as quais “não houve fornecimento de EPIs específicos para a proteção contra os agentes agressores existentes no ambiente laboral do reclamante, principalmente para as vias respiratórias, inclusive para a neutralização de carcinogênicos [que provoca ou estimula o desenvolvimento de tumor maligno no organismo]”.
A desembargadora fixou a indenização por danos morais em R$ 120 mil e condenou a reclamada ao pagamento de todos os danos materiais “devidamente contabilizados e comprovados nos autos por meio dos recibos simples”. Além disso, a empresa ficou obrigada a manter ou restabelecer o seguro saúde do reclamante, nos mesmos moldes do seguro saúde vigente durante o contrato de trabalho. A reclamada terá de pagar ainda ao trabalhador as diferenças entre o salário pago na vigência do contrato ativo de trabalho e o benefício previdenciário por ele recebido mensalmente da Previdência Social, “até eventual suspensão do benefício, mantendo, assim, seu padrão salarial de antes, com todos os benefícios previstos em normas regulamentares ou convencionais relativas a sua função”.
O recorrente, no entanto, não obteve êxito em seu pedido de pagamento de pensão mensal no valor de R$ 4 mil, “porque destoante da realidade financeira do autor”.
Também constou da decisão da desembargadora uma avaliação sobre a importância da especialidade médica denominada toxicologia, que, segundo ela, é uma das mais raras no Brasil. Mariane avaliou que os processos judiciais que versam sobre contaminação ambiental ressentem-se de profissionais especializados em contaminação química ou em metais pesados, “causadores de doenças silenciosas nos seres humanos e nem sempre detectáveis por exames clínicos”. (Processo 0128700-37.2005.5.15.0111)
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