Trabalhador demitido em razão de faltas não obtém sucesso em recurso
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT do 15ª Região entendeu como desídia o procedimento de um empregado que recorreu contra seu empregador, um hospital da cidade de Franca, por ter sido demitido por justa causa. A relatora do acórdão, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, conheceu mas não deu provimento ao recurso do reclamante. Ela decidiu que “não há como afastar o justo motivo para a ruptura do contrato de trabalho mantido entre as partes”, e por isso manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca.
O reclamante alega nos autos que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois comprovou que suas faltas nos dias 15, 16, 17 e 19 de agosto de 2009 ao trabalho foram motivadas por doença em família. Segundo ele, os dois filhos menores estavam internados e a esposa também estava adoentada. Ele salienta que o dia 18 de agosto era sua folga, e que retornou ao serviço no dia 20, oportunidade em que foi dispensado por justa causa.
A reclamada se defende, dizendo que já havia feito advertências e até aplicado suspensão, no dia 21 de julho de 2009, ao empregado, “em face das faltas injustificadas ocorridas nos dias 01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 14, 23, 26, 29 e 30 de junho, além dos dias 01, 08, 09, 12, 13, 18, 19 e 20 de julho. Alegou que, apesar disso, o reclamante faltou novamente nos dias 24, 28, 29, com falta justificada no dia 30 de julho, voltando a faltar em 31 de julho, 03, 04, 05 e 06 de agosto, sendo que, a partir de 15 de agosto não mais compareceu à empresa, razão pela qual outra alternativa não lhe restou senão a de dispensá-lo por justa causa, com base no artigo 482, “e” da CLT.”
A relatora do acórdão entendeu que o procedimento do reclamante enquadra-se como falta grave (desídia) e que a despedida por justa causa foi comprovada nos autos. A relatora lembrou também que para a justa causa, por ser medida mais grave e que acarreta consequências ao empregado, exige-se, para sua tipificação, prova “robusta e convincente”, o que restou comprovado nos autos e não foi impugnado pelo empregado. (Processo 196500-51.2009.5.15.0076 RO)
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